TJES - 5053515-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5053515-51.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Nome: DOMINGOS SAVIO ERTHAL NICOLAU Endereço: Avenida Dante Michelini, 2207, 201, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DOMINGOS SAVIO ERTHAL NICOLAU, pela a qual se requer, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a providenciar a comunicação de alteração da propriedade das lojas nº. 01, 02 e 03, do Ed.
Royal Living, situado na Rua Elesbão Linhares, s/n, Praia do Canto, Vitória/ES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que este juízo entenda cabível.
Segundo narra a autora, em 24/09/2004, firmou com o réu contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto as lojas nºs 01, 02 e 03 do Edifício Royal Living, situado na Rua Elesbão Linhares, s/n, Praia do Canto, Vitória/ES.
Nos termos da cláusula 06 do referido instrumento, ficou expressamente estabelecido que todas as despesas decorrentes da escritura e da transferência da unidade compromissada, incluindo encargos perante órgãos públicos, seriam de inteira responsabilidade do adquirente, ora réu.
Contudo, o réu não cumpriu com sua obrigação de efetuar a transferência da titularidade do imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), mantendo o bem ainda em nome da autora, o que vem gerando cobranças indevidas e dificultando o exercício regular da atividade empresarial desta, inclusive quanto à obtenção de certidões negativas.
Apesar das tentativas extrajudiciais para resolução da controvérsia, a autora não obteve êxito, permanecendo a situação inalterada, razão pela qual se viu compelida a buscar a via judicial.
Diante disso, a parte autora requer, liminarmente, que o réu seja compelido a cumprir a obrigação de fazer, consistente na efetiva comunicação de transferência da propriedade do imóvel perante a SPU, bem como no pagamento integral dos débitos existentes em nome da autora junto àquele órgão, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
De análise dos documentos juntados na inicial, verifico que existem indícios suficientes para revelar a verossimilhança das alegações iniciais, ante o contrato de compra e venda assinado pelas partes (Id. 56974676), que mostra em sua cláusula 06 que caberia ao réu, na qualidade de adquirente, arcar com as despesas de escritura e transferência da unidade compromissada, bem como com quaisquer encargos, inclusive tributos e obrigações perante órgãos públicos, que recaíssem ou viessem a recair sobre as unidades adquiridas: “[...] todas as despesas de escritura e transferência da unidade compromissada, tais como certidões negativas, quitações fiscais, custas e emolumentos de cartórios de notas e registros, impostos, taxas de agente financeiro e outras; [...] quaisquer outros pagamentos que forem exigidos pelos órgãos públicos.” Assim como o documento da consulta de dados cadastrais do site SPU (Id. 56974677), onde claramente pode ser visto o nome da autora, seu cnpj e endereço no campo de “responsável”.
Deste modo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, pois o deferimento do pedido não é capaz de gerar danos maiores dos que se pretendem evitar.
Afinal, a espera pelo transcurso do processo, para se obter julgamento de mérito sob cognição exauriente, poderá trazer prejuízos à autora, uma vez que por ser ainda titular do imóvel, todas as obrigações fiscais e administrativas recaem sobre ela, e caso o réu não arque com os tributos ou taxas do imóvel , a autora poderá ter seu nome inscrito em dívida ativa, o que gera ajuizamento de execuções fiscais, restrições de crédito, multa e juros legais.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR ao requerido que providencie, em quinze dias, a comunicação de alteração da propriedade das lojas nº. 01, 02 e 03, do Ed.
Royal Living, situado na Rua Elesbão Linhares, s/n, Praia do Canto, Vitória/ES, perante a Secretaria de Patrimônio da União, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cita-se e intime-se o réu acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer Contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
VITÓRIA, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122718070730600000053953925 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122718070750400000053953926 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122718070775100000053953927 3 - Contrato Social Documento de Identificação 24122718070796100000053953928 4 - Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de comprovação 24122718070820000000053953929 5 - RIP Documento de comprovação 24122718070841600000053953930 6 - Custas Iniciais Documento de comprovação 24122718070856000000053953931 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715430443800000054031384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010715471564900000054050623 Petição (outras) Petição (outras) 25012416423496300000054960458 -
25/04/2025 18:14
Juntada de
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25/04/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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