TJES - 5005003-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5005003-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO FRANCISCO SOUZA COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE DO MANDADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão que autorizou medida cautelar de busca e apreensão no curso da Ação Penal.
O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
O impetrante alega ausência de fundamentação suficiente na decisão que autorizou a busca e apreensão, pleiteando a nulidade da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da decisão judicial que deferiu medida cautelar de busca e apreensão na residência do paciente, sob o prisma do art. 243, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 243, do Código de Processo Penal exige que o mandado de busca indique precisamente o local e a pessoa atingida, mencione o motivo e os fins da diligência, e seja devidamente subscrito e assinado pela autoridade competente. 4.
A decisão impugnada atende aos requisitos legais, pois especifica o endereço da diligência, identifica os moradores, e alerta sobre a presença de menores no local, satisfazendo o inciso I, do art. 243, do CPP. 5.
Quanto ao inciso II, do mesmo artigo, a decisão apresenta motivação suficiente ao descrever os crimes imputados, a periculosidade dos agentes e a finalidade da diligência, voltada à localização da arma do crime e de objetos ilícitos, demonstrando relação de pertinência com a investigação. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válidas as decisões que, mesmo com remissão à representação policial e parecer ministerial, apresentam fundamentação própria, conforme decidido no AgRg-EDcl-RHC 188.436/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; ECA, art. 244-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 188.436/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5005003-75.2025.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 11/06/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Francisco de Souza, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal de Viana, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial do presente writ que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º da Lei nº 8.089/1990, apurados nos autos da Ação Penal nº 5003859-47.2024.8.08.0050, na qual o paciente já foi, inclusive, denunciado.
Nesse contexto, o impetrante narra que a decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente padece de fundamentação suficiente para o deferimento da medida, bem como “não indicou as razões em que outras medidas não poderiam ser úteis aos esclarecimentos dos fatos e não indicou os requisitos para o deferimento da medida”, de modo que requer a nulidade da referida decisão.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no id. 13245795.
A Procuradoria de Justiça, em parecer proferido pelo Procurador de Justiça Sócrates de Souza no id. 13360387, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
Vitória, 14 de maio de 2025 * A SRª ADVOGADA STEFFANY PTAK NEVES BRAGA:- Boa tarde a todos.
Início cumprimentando o Ilustríssimo Desembargador Presidente, o Desembargador Relator Éder Pontes, doutora Rachel, estendo meus cumprimentos aos demais advogados e autoridades aqui presentes.
Gostaria de dizer que é uma honra iniciar a minha primeira sustentação oral perante vossas excelências.
O que traz a defesa hoje a essa Câmara Criminal é um Habeas Corpus em favor do paciente Gustavo Francisco Souza.
E o presente Habeas Corpus tem por objetivo reconhecer a nulidade da decisão da autoridade coatora que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão no domicílio do paciente sem qualquer fundamentação idônea.
Excelências, a constituição exige que toda decisão judicial seja fundamentada, motivada e específica ao caso concreto, que não é o caso que estamos discutindo aqui hoje.
Isso torna ainda mais grave quando falamos de uma medida que possibilita a entrada no local mais íntimo do paciente, que é a sua privacidade.
A decisão citada acima da autoridade coatora tinha o objetivo de decretar a prisão temporária do paciente e dos demais réus.
Nessa oportunidade, a autoridade coautora deferiu a medida de busca e apreensão no domicílio do paciente, fundamentando minimamente no fumus boni iuris e no periculum in mora, deixando de analisar e motivar essa decisão.
Resumidamente, essa decisão foi deferida em três parágrafos, citando rapidamente o artigo 240 do Código de Processo Penal, informando haver requisitos, mas não indica quais são esses requisitos, qual a motivação e o intuito.
E o terceiro e último parágrafo, defirindo e demonstrando os endereços do paciente e dos demais réus.
Infelizmente, o que se verifica neste caso é que essa decisão poderia ser proferida para qualquer outra pessoa e a qualquer caso concreto e a qualquer outra circunstância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse ponto de que não se admite a decretação da busca e apreensão com base em argumentos que poderiam se justificar com qualquer outra medida semelhante.
Peço vênia a vossas excelências para citar o julgado nº 178384, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, de São Paulo, em que ele anulou uma medida de busca e apreensão por uma fundamentação genérica, pois não foi demonstrado a imprescindibilidade dessa diligência.
Então, por isso, peço que não seja concedida a impunibilidade e busco, pelo respeito, as constituições e as garantias fundamentais e a aplicação da lei.
Então, de forma breve, a defesa requer a concessão do presente Habeas Corpus para declarar a nulidade da decisão impugnada.
Agradecendo a atenção de vossas excelências e reafirmando minha confiança nesse tribunal.
Obrigada. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Parabenizo a doutora advogada pelo trabalho qualificado, objetivo, direto, isso facilita muito a compreensão.
Sr.
Presidente, a doutora advogada traz um detalhe que me chamou a atenção e respeitosamente, peço o retorno dos autos para analisar melhor esse caso. * rpm* DATA DA SESSÃO: 09/07/2025 V O T O O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Francisco de Souza, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal de Viana, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial do presente writ que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º da Lei nº 8.089/1990, apurados nos autos da Ação Penal nº 5003859-47.2024.8.08.0050, na qual o paciente já foi, inclusive, denunciado.
Nesse contexto, o impetrante narra que a decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente padece de fundamentação suficiente para o deferimento da medida, bem como “não indicou as razões em que outras medidas não poderiam ser úteis aos esclarecimentos dos fatos e não indicou os requisitos para o deferimento da medida”, de modo que requer a nulidade da referida decisão.
Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de nulidade que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão, passo à apreciação.
O artigo 243, do Código de Processo Penal, ao dissertar sobre o mandado de busca, assim elucida: Art. 243.
O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Partindo dessa premissa, e analisando detidamente o mandado autorizado pelo magistrado a quo, é certo que o instrumento não pode ser tido como genérico.
Isso pois, quanto às exigências contidas no inciso I, a decisão especificou os locais onde deveriam ocorrer as diligências, os nomes dos indivíduos atingidos, sendo ressaltado, inclusive, que deveriam “ser tomadas as devidas cautelas quanto à presença de menores no local onde foi determinada a diligência”.
De igual modo, no que concerne à disposição imposta no inciso II, do referido artigo, isto é, “mencionar o motivo e os fins da diligência”, a decisão impugnada discorreu satisfatoriamente a respeito do crime, da periculosidade dos agentes envolvidos, e da necessidade das medidas extremas para assegurar a conclusão das investigações e elucidação dos fatos, com o fim específico de “encontrarem a arma utilizada na prática do crime e outros objetos, materiais ilícitos”.
Portanto, considerando que foram devidamente observados os ditames estabelecidos no artigo 243, do Código de Processo Penal, não há que falar em nulidade do mandado de busca e apreensão.
A propósito, reforçando o supramencionado entendimento, entendo por oportuno colacionar o seguinte julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION.
NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AGRG no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame.
A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 3.
Não há que falar em pescaria probatória (fishing expedition) quanto à autorização judicial para se proceder a busca e apreensão no local, pois ficou constatada por fundadas razões a possível participação do agravante na suposta prática do delito de organização criminosa. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 188.436; Proc. 2023/0368694-6; CE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 18/11/2024). À luz do exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata a decisão foi a seguinte: à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. * * * mpf/ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005003-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO FRANCISCO SOUZA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SOARES ANANIAS, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Francisco de Souza, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal de Viana, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial do presente writ que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º da Lei nº 8.089/1990, apurados nos autos da Ação Penal nº 5003859-47.2024.8.08.0050, na qual o paciente já foi, inclusive, denunciado.
Nesse contexto, o impetrante narra que a decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente padece de fundamentação suficiente para o deferimento da medida, bem como “não indicou as razões em que outras medidas não poderiam ser úteis aos esclarecimentos dos fatos e não indicou os requisitos para o deferimento da medida”, de modo que requer a nulidade da referida decisão.
Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de nulidade que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão, passo à apreciação.
O artigo 243, do Código de Processo Penal, ao dissertar sobre o mandado de busca, assim elucida: Art. 243.
O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Partindo dessa premissa, e analisando detidamente o mandado autorizado pelo magistrado a quo, é certo que o instrumento não pode ser tido como genérico.
Isso pois, quanto às exigências contidas no inciso I, a decisão especificou os locais onde deveriam ocorrer as diligências, os nomes dos indivíduos atingidos, sendo ressaltado, inclusive, que deveriam “ser tomadas as devidas cautelas quanto à presença de menores no local onde foi determinada a diligência”.
De igual modo, no que concerne à disposição imposta no inciso II, do referido artigo, isto é, “mencionar o motivo e os fins da diligência”, a decisão impugnada discorreu satisfatoriamente a respeito do crime, da periculosidade dos agentes envolvidos, e da necessidade das medidas extremas para assegurar a conclusão das investigações e elucidação dos fatos, com o fim específico de “encontrarem a arma utilizada na prática do crime e outros objetos, materiais ilícitos”.
Portanto, considerando que foram devidamente observados os ditames estabelecidos no artigo 243, do Código de Processo Penal, não há que falar em nulidade do mandado de busca e apreensão.
A propósito, reforçando o supramencionado entendimento, entendo por oportuno colacionar o seguinte julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION.
NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AGRG no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame.
A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 3.
Não há que falar em pescaria probatória (fishing expedition) quanto à autorização judicial para se proceder a busca e apreensão no local, pois ficou constatada por fundadas razões a possível participação do agravante na suposta prática do delito de organização criminosa. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 188.436; Proc. 2023/0368694-6; CE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 18/11/2024). À luz do exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 14 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
28/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:03
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO FRANCISCO SOUZA - CPF: *51.***.*05-59 (PACIENTE)
-
21/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/07/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:01
Publicado Certidão - Juntada em 25/06/2025.
-
01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005003-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO FRANCISCO SOUZA COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA Advogados do(a) PACIENTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos serão adiados para a Sessão PRESENCIAL do dia 09 de julho de 2025, em razão do afastamento do Exmo.
Des.
Eder Pontes da Silva no dia 25/06/2025, conforme processo SEI nº 7007675-27.2022.8.08.0000.
Vitória-ES, 23 de junho de 2025 Luciana Soares Miguel do Amaral Diretora de Secretaria -
23/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
12/06/2025 17:05
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
12/06/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
12/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:52
Publicado Certidão - Disponibilização em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005003-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO FRANCISCO SOUZA COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram incluídos na Pauta de julgamento da Sessão VIRTUAL do dia 02 a 06 de junho de 2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 21 de maio de 2025.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 17:14
Retirado de pauta
-
22/05/2025 17:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005003-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO FRANCISCO SOUZA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SOARES ANANIAS, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Francisco Souza, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal de Viana, apontado como autoridade coatora.
Diante da ausência de pedido liminar e considerando as informações da autoridade coatora acostadas no id. 13245795, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para oferecimento do competente parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
25/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
22/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:38
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 15:01
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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04/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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04/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/04/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 16:12
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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03/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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