TJES - 5005301-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005301-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES-ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005301-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES-ES ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
FUGA DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa pleiteia: (i) a revogação da prisão preventiva decretada em 02/10/2023, com eventual substituição por medidas cautelares diversas; (ii) a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação; (iii) a anulação das defesas prévias apresentadas por defensores dativos, sob alegação de prejuízo à ampla defesa, diante da suspensão do processo com base no art. 366, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar se houve nulidade na decisão que deferiu a produção antecipada de provas sem fundamentação adequada; (iii) estabelecer se a apresentação de defesas prévias por defensores dativos, durante a suspensão do processo, ocasionou prejuízo ao réu e violação à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo legal nos arts. 312 e 313, I, do CPP, estando presentes a materialidade, os indícios de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do agente, dada a gravidade do crime e a fuga do paciente, que permanece em local incerto e não sabido desde agosto de 2023.
A gravidade concreta do fato — roubo violento praticado por cinco indivíduos, com lesão à vítima e prejuízo estimado de R$ 50.000,00 — justifica a prisão para garantia da ordem pública.
A custódia também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, ciente do processo e com defesa técnica constituída, permanece foragido.
O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88, e o art. 315, do CPP, não havendo ilegalidade ou constrangimento.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, família constituída) não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, diante dos fundamentos concretos.
A substituição da prisão por medidas cautelares (art. 319, do CPP) é inadequada, dada a demonstração de insuficiência dessas medidas frente ao binômio necessidade e adequação.
A produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada pela necessidade de preservação da memória testemunhal, diante da incerteza quanto à localização do réu, e realizada com observância do devido processo legal, inclusive com defensor dativo.
Não se verifica nulidade na antecipação da prova, pois a defesa técnica constituída pelo paciente teve oportunidade de atuar antes do encerramento da instrução, não se configurando prejuízo.
A apresentação de defesas prévias por defensores dativos, enquanto o processo estava suspenso em relação ao paciente, não causou prejuízo demonstrado, sendo atos processuais defensivos e revistos posteriormente por defensor constituído.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319, 366, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.132/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Relª Minª Laurita Vaz, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.888/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; TJCE, HC 0622599-36.2023.8.06.0000, Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 12.04.2023.
Vitória, 22 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005301-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES-ES RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Ericris Ferreira Scheidegger, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marataízes, apontado como autoridade coatora nos autos da Ação Penal nº 0000881-62.2023.8.08.0069.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente se encontra sendo processado pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa sustenta que resta evidente o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do paciente, eis que teve ceifado o seu direito de produção de provas, já que o Juízo a quo teria convalidado todos os atos da instrução como absolutos e não como uma antecipação de provas urgentes.
Sustenta, ainda, nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova por ausência de fundamentação, contrariando a súmula 455, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por sua vez, o impetrante sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista que esta foi decretada desde 02/10/23 sem que o mandado tenha sido cumprido ou que se tenha notícia do cometimento de outros crimes desde então.
Aduz, ademais, que o paciente não possui antecedentes criminais, sendo primário, possuindo residência fixa, família constituída, bem como não há notícias do envolvimento do acusado em outros crimes.
Nessa linha, sustenta a ausência dos requisitos da custódia preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Diante de tais fundamentos, a defesa requer seja revogado o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão, ainda que sob imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, também postula a anulação das defesas prévias apresentadas em favor do paciente, uma vez que a peça de defesa é ato posterior à decretação da suspensão do processo pelo artigo 366, do Código de Processo Penal.
Ainda, pugna pela declaração de nulidade por falta de fundamentação na decisão que deferiu a produção antecipada de prova, com a determinação do desmembramento do feito em relação ao paciente, para que seja intimada a defesa para apresentação de nova defesa prévia, a fim de que possa produzir provas não requeridas pela defesa dativa.
Pois bem.
Como sabido, a privação antecipada da liberdade do indivíduo reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, admitem-se exceções à regra da liberdade de locomoção, amparadas constitucionalmente, consoante prevê o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, no sentido de que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Logo, quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Relembro, ainda, que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, no presente caso, apreciando a hipótese concreta, verifico que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do paciente.
Nessa linha, conforme se observa da documentação carreada aos autos, o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restando, assim, presente a hipótese de admissibilidade da prisão prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, verifico que restaram demonstrados a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença do periculum libertatis, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Quanto à necessidade de garantia de ordem pública, saliento a gravidade concreta do crime supostamente praticado, eis que, conforme consta na denúncia dos autos originários, o paciente, junto com quatro corréus, teria praticado um roubo na “Joalheria 18 Joias”, de forma extremamente violenta, tendo um dos corréus golpeado a cabeça da vítima, bem como, diante de terem se apoderado de várias joias, dentre elas cordões, anéis e pulseiras, o prejuízo estimado do crime seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, a custódia também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme consignado nas informações prestadas pelo Juízo a quo, o curso do processo ficou suspenso em relação ao paciente, em virtude da sua não localização, estando o acusado, até a data de hoje, em local incerto e não sabido, mesmo tendo constituído defesa técnica em 17/02/2025.
Nesse contexto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça assentou que se mostra justificada a prisão cautelar quando demonstrado que o paciente tem ciência do processo e se encontra foragido, o que evidencia a sua intenção em se furtar da aplicação da lei penal.
Confira-se: […] A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal.
Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido.
Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022 5.
O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das infrações.
Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do Acusado.
Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar. […] (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Nessa linha, entendo que, tendo o paciente permanecido foragido desde a data do crime, em 11 de agosto de 2023, a nomeação de defesa técnica no feito não tem o condão de afastar a necessidade de sua prisão cautelar, pelo contrário, demonstra sua ciência acerca do feito e que, mesmo assim, continua foragido, confirmando sua ausência de responsabilidade com a justiça, atrasando a marcha processual.
Em verdade, a fuga após o fato criminoso já demonstrava que o paciente não tinha a intenção de colaborar com a justiça.
Assim, entendo que o paciente já demonstrou o perigo concreto da sua liberdade para a efetiva aplicação da lei penal, estando há quase dois anos sem ser localizado pelas autoridades públicas, obstaculizando o regular andamento do feito.
Logo, ao contrário do alegado pelo impetrante, a decretação da constrição cautelar foi devidamente fundamentada nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal, estando, ainda, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria e respaldada em dados concretos constantes dos autos.
Portanto, restou demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, sendo a prisão necessária para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Portanto, o decreto da custódia preventiva de Ericris Ferreira Scheidegger encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente, estando em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, e nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a necessidade de resguardar-se a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto à alegação acerca da presença das condições pessoais favoráveis, tais como ser primário, possuir residência fixa e família constituída, nossos Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça Estadual, têm decidido, majoritariamente, que a referida alegação, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais, como ocorreu in casu.
Por sua vez, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do CPP, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade e adequação.
Logo, havendo demonstração da imprescindibilidade da medida constritiva de liberdade para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares menos gravosas constantes no art. 319, do Código de Processo Penal, eis que estas não surtiriam o efeito desejado, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Prosseguindo, quanto à alegação de ocorrência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do paciente, com pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova por ausência de fundamentação, também entendendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, da análise da documentação juntada, verifico que a realização da audiência de antecipação de provas atendeu aos ditames legais, estando o réu foragido e regularmente citado por edital, com nomeação de defensor dativo.
A produção antecipada de provas mostrou-se justificada diante da impossibilidade de se prever quando o réu será localizado e da necessidade de preservar a memória das testemunhas.
Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que, embora tenha havido a primeira audiência sem a presença do réu no processo, quando da audiência de continuação, o paciente constituiu defesa técnica, a qual, salienta-se, já vinha acompanhando o processo anteriormente, visto que constituída por corréus no feito, oportunidade na qual pôde alegar quaisquer nulidades e requerer a produção de provas, de modo que, quando nomeada nos autos pelo paciente, a instrução ainda não havia se encerrado.
Logo, salienta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota, em sede de nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual só deve ser declarada quando houver comprovação, de plano, de efetivo prejuízo para a parte, o que, in casu, não ocorreu, visto que não comprovado pela defesa que, quando nomeada no feito para atuar na defesa do paciente, teria lhe sido negada a produção de provas ou manifestação sobre qualquer fato ocorrido anteriormente no processo.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: […] Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
No presente caso, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo passível de ensejar as nulidades suscitadas, pois a condenação ficou lastreada apenas nas provas carreadas aos autos. […] (AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Ademais, antes da constituição de defesa técnica pelo paciente, foi-lhe garantida a ampla defesa técnica, com participação de defensor dativo regularmente constituído, de modo que não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo.
Por sua vez, não posso deixar de salientar que coaduno com o entendimento de que, “na espécie, o decurso do tempo, dada a falibilidade da memória humana, é fator determinante da inviabilização de se postergar a produção de provas até o momento em que seja localizado o réu, mormente em se tratando de relatos testemunhais de crime da gravidade, pelo que se faz necessária a antecipação ordenada, pois os fatos praticados remontam à data de 30/09/2014, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais”. 3.
Acerca da matéria, Renato Brasileiro afirma que em que pese o teor da Súmula nº 455, o próprio STJ entende que a produção antecipada da prova nas hipóteses do art. 366 em desacordo com a Súmula nº 455 é causa de nulidade relativa.
Logo, haverá preclusão se não arguida oportunamente, além de ser necessária a comprovação do prejuízo (pas de nullité sans grief). (In Manual de Processo Penal: Volume único.
Salvador: ED.
Juspodivm, 2017, pág. 1280). 4.
Além do mais, considerando que o acusado será assistido pela douta Defensoria Pública durante os atos instrutórios da ação penal, não se pode cogitar de prejuízo à ampla defesa, o que inviabiliza a pretensão formulada à vestibular do writ.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Constrangimento ilegal não evidenciado nos autos. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem, porém, denegada. (TJCE; HC 0622599-36.2023.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 12/04/2023; Pág. 329).
Por fim, não vislumbro qualquer prejuízo ao paciente na apresentação de defesas prévias por advogados dativos quando o feito se encontrava suspenso para ele, eis que se tratam de peças processuais defensivas, não tendo havido comprovação de que qualquer matéria ali alegada poderia prejudicar o réu.
Logo, não demonstrado efetivo prejuízo ao paciente em razão da decisão que deferiu a antecipação da produção de provas, não é possível o acolhimento da alegação de nulidade. À luz de todo o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 22 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:26
Denegado o Habeas Corpus a ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER - CPF: *40.***.*96-40 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER em 20/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005301-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES-ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de Ericris Ferreira Scheidegger, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marataízes, apontado como autoridade coatora nos autos da Ação Penal nº 0000881-62.2023.8.08.0069.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente se encontra sendo processado pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa sustenta que resta evidente o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do paciente, eis que teve ceifado o seu direito de produção de provas, já que o Juízo a quo teria convalidado todos os atos da instrução como absolutos e não como uma antecipação de provas urgentes.
Sustenta, ainda, nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova por ausência de fundamentação, contrariando a súmula 455, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por sua vez, o impetrante sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista que esta foi decretada desde 02/10/23 sem que o mandado tenha sido cumprido ou que se tenha notícia do cometimento de outros crimes desde então.
Aduz, ademais, que o paciente não possui antecedentes criminais, sendo primário, possuindo residência fixa, família constituída, bem como não há notícias do envolvimento do acusado em outros crimes.
Nessa linha, sustenta a ausência dos requisitos da custódia preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Diante de tais fundamentos, a defesa requer, liminarmente, seja revogado o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão, ainda que sob imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, também postula a anulação das defesas prévias apresentadas em favor do paciente, uma vez que a peça de defesa é ato posterior à decretação da suspensão do processo pelo artigo 366, do Código de Processo Penal.
Ainda, pugna pela declaração de nulidade por falta de fundamentação na decisão que deferiu a produção antecipada de prova, com a determinação do desmembramento do feito em relação ao paciente, para que seja intimada a defesa para apresentação de defesa prévia, a fim de que possa produzir provas não requeridas pela defesa dativa.
Instada a se manifestar, a autoridade judiciária apontada como coatora prestou as informações acostadas no id. 13460554. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência1” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e dos (2) indícios suficientes de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, no caso concreto, conforme se infere da documentação carreada aos autos, o paciente se encontra custodiado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Apreciando o caso concreto, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do paciente.
Desse modo, encontra-se presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente está sendo processado prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Quanto aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, verifico que restaram demonstrados a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença do periculum libertatis, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Quanto à necessidade de garantia de ordem pública, saliento a gravidade concreta do crime supostamente praticado, eis que, conforme consta na denúncia dos autos originários, o paciente, junto com quatro corréus, teria praticado um roubo na “Joalheria 18 Joias”, de forma extremamente violenta, tendo um dos corréus golpeado a cabeça da vítima, bem como, diante de terem se apoderado de várias joias, dentre elas cordões, anéis e pulseiras, o prejuízo estimado do crime seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, a custódia também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme consignado nas informações prestadas pelo Juízo a quo, o curso do processo ficou suspenso em relação ao paciente, em virtude da sua não localização, estando o acusado, até a data de hoje, em local incerto e não sabido, mesmo tendo constituído defesa técnica em 17/02/2025.
Nesse contexto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça assentou que se mostra justificada a prisão cautelar quando demonstrado que o paciente tem ciência do processo e se encontra foragido, o que evidencia a sua intenção em se furtar da aplicação da lei penal.
Confira-se: […] A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal.
Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido.
Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022 5.
O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das infrações.
Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do Acusado.
Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar. […] (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Nessa linha, entendo que, tendo o paciente permanecido foragido desde a data do crime, em 11 de agosto de 2023, a nomeação de defesa técnica no feito não tem o condão de afastar a necessidade de sua prisão cautelar, diante da presença dos seus requisitos para a garantia da ordem pública, além de o paciente ter demonstrado ausência de responsabilidade com a justiça, atrasando a marcha processual.
Em verdade, a fuga após o fato criminoso demonstra que o paciente não tem a intenção de colaborar com a justiça.
Assim, entendo que o custodiado já demonstrou o perigo concreto da sua liberdade para a efetiva aplicação da lei penal, ficando quase dois anos sem ser localizado pelas autoridades públicas, obstaculizando o regular andamento do feito.
Logo, ao contrário do alegado pelo impetrante, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal, estando, ainda, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria e respaldada em dados concretos constantes dos autos.
Portanto, restou demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, sendo a prisão necessária para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir da prova pré-constituída carreada ao presente mandamus, entendo que a manutenção da custódia preventiva de Ericris Ferreira Scheidegger encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em dados concretos constantes dos autos, tal qual exige a legislação vigente, devendo, neste momento embrionário, ser mantida.
Ademais, quanto à alegação acerca da presença das condições pessoais favoráveis, tais como ser primário, possuir residência fixa e família constituída, nossos Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça Estadual, têm decidido, majoritariamente, que a referida alegação, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais, como ocorreu in casu.
Por sua vez, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do CPP, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Prosseguindo, quanto à alegação de ocorrência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do paciente, com pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova por ausência de fundamentação, também entendendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, da análise da documentação juntada, verifico que a realização da audiência de antecipação de provas atendeu aos ditames legais, estando o réu foragido e regularmente citado por edital, com nomeação de defensor dativo.
A produção antecipada de provas mostrou-se justificada diante da impossibilidade de se prever quando o réu será localizado e da necessidade de preservar a memória das testemunhas.
Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que, embora tenha havido a primeira audiência sem a presença do réu no processo, quando da audiência de continuação, o paciente constituiu defesa técnica, a qual, salienta-se, já vinha acompanhando o processo anteriormente, visto que constituída por corréus no feito, oportunidade na qual pôde alegar quaisquer nulidades e requerer a produção de provas, de modo que, quando nomeada nos autos pelo paciente, a instrução ainda não havia se encerrado.
Logo, salienta-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota, em sede de nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual só deve ser declarada quando houver comprovação, de plano, de efetivo prejuízo para a parte, o que, in casu, não ocorreu, visto que não comprovado pela defesa que, quando nomeada no feito para atuar na defesa do paciente, teria lhe sido negada a produção de provas ou manifestação sobre qualquer fato ocorrido anteriormente no processo.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: […] Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
No presente caso, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo passível de ensejar as nulidades suscitadas, pois a condenação ficou lastreada apenas nas provas carreadas aos autos. […] (AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Ademais, antes da constituição de defesa técnica pelo paciente, foi-lhe garantida a ampla defesa técnica, com participação de defensor dativo regularmente constituído, de modo que não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo.
Por sua vez, não posso deixar de salientar que coaduno com o entendimento de que, “na espécie, o decurso do tempo, dada a falibilidade da memória humana, é fator determinante da inviabilização de se postergar a produção de provas até o momento em que seja localizado o réu, mormente em se tratando de relatos testemunhais de crime da gravidade, pelo que se faz necessária a antecipação ordenada, pois os fatos praticados remontam à data de 30/09/2014, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais”. 3.
Acerca da matéria, Renato Brasileiro afirma que em que pese o teor da Súmula nº 455, o próprio STJ entende que a produção antecipada da prova nas hipóteses do art. 366 em desacordo com a Súmula nº 455 é causa de nulidade relativa.
Logo, haverá preclusão se não arguida oportunamente, além de ser necessária a comprovação do prejuízo (pas de nullité sans grief). (In Manual de Processo Penal: Volume único.
Salvador: ED.
Juspodivm, 2017, pág. 1280). 4.
Além do mais, considerando que o acusado será assistido pela douta Defensoria Pública durante os atos instrutórios da ação penal, não se pode cogitar de prejuízo à ampla defesa, o que inviabiliza a pretensão formulada à vestibular do writ.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Constrangimento ilegal não evidenciado nos autos. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem, porém, denegada. (TJCE; HC 0622599-36.2023.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 12/04/2023; Pág. 329).
Ainda, não vislumbro qualquer prejuízo ao paciente na apresentação de defesas prévias por advogados dativos quando o feito se encontrava suspenso para ele, eis que se tratam de peças processuais defensivas, não tendo havido comprovação de que qualquer matéria ali alegada poderia prejudicar o réu.
Logo, não demonstrado efetivo prejuízo ao paciente em razão da decisão que deferiu a antecipação da produção de provas, não é possível o acolhimento da alegação de nulidade.
Por fim, é imperioso consignar que a matéria veiculada no presente habeas corpus será devidamente analisada quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do competente parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra. 1Art. 249, parágrafo único, da Resolução nº 15/95 (RITJES).
Vitória, 13 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER - CPF: *40.***.*96-40 (IMPETRANTE).
-
07/05/2025 15:28
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
07/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005301-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERICRIS FERREIRA SCHEIDEGGER Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES-ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho acostado no id. 13214577.
Com a juntada das informações solicitadas, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 23 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
23/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:43
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
16/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
09/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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