TJES - 5029661-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 22052025 para COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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19/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029661-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALI KLEZIA MULLER REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por NATALI KLEZIA MULLER - CPF: *09.***.*42-06 (REQUERENTE), em face de CETURB-ES, empresa pública estadual inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-51, objetivando indenização em razão de delito patrimonial ocorrido no interior de um veículo de transporte coletivo. (ID 50079646) Este é o breve relatório.
Decido.
As pessoas jurídicas de direito público não têm legitimidade passiva ad processum perante os Juizados Especiais Cíveis em conformidade com o §1º do 8º da Lei 9099/95, este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente ação, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Destarte, dá-se conta da incompetência deste Juízo para a causa.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. §1º do 8º c/c art. 51, inciso II e IV, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:24
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 11:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:23
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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