TJES - 0006610-24.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006610-24.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANESTES SEGUROS SA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, TAMILLIS CAMPI PIMENTA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Advogado do(a) REU: VITOR RODRIGUES FRAGA - ES36549 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência documento id 71185901.
GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 18:50
Homologada a Transação
-
04/06/2025 00:14
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TAMILLIS CAMPI PIMENTA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006610-24.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANESTES SEGUROS SA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, TAMILLIS CAMPI PIMENTA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Advogado do(a) REU: VITOR RODRIGUES FRAGA - ES36549 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 11/12/2020 pelo BANESTES SEGUROS S.A. em face da empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. e de TAMILLIS CAMPI PIMENTA, objetivando, sinteticamente, a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de R$ 6.840,12 (seis mil oitocentos e quarenta reais e doze centavos), com fundamento no direito de regresso, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que a empresa de locação, integra o polo passivo na condição de proprietária do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QPP 4141 e a segunda demandada, na condição de condutora do veículo por ocasião do acidente de trânsito ocorrido no dia 29/08/2019, quando sem cautela e cuidado, abalroou o veículo segurado GM/CHEVROLET, placa ODT 2173 que trafegava em via preferencial na Avenida Praiana, na Praia do Morro, Guarapari-ES, cumprindo a autora, segundo suas assertivas, com as obrigações decorrentes do contrato de seguro mediante o pagamento dos reparos no dia 12/11/2019, situação fática e probatória que, a teor da causa de pedir autoral, autoriza o exercício do direito de regresso para o fim de ser reembolsada.
A peça inaugural foi instruída com os documentos de fls. 13/41.
Através do despacho de fl. 43 foi ordenada a citação dos demandados, efetivadas às fls. 45 e às fls.115.
A seguradora demandada, tempestivamente, ofertou a contestação de fls.47/53, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que a situação fática não permite o enquadramento da proprietária do veículo como parte passiva da lide, pois não deu causa aos danos alegados na exordial afirmando, a não aplicabilidade da Súmula 492 do STF, por uso da técnica de distinção prevista no art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, afirmou inexistir o preenchimento dos requisitos do dever de indenizar, eis que da narrativa que compôs a causa de pedir autoral, não resta demonstrada a responsabilidade solidária do condutor e da locatária do veículo.
Referida peça de resistência foi instruída com os documentos de fls. 55/68.
A segunda ré, consoante o petitório obstativo de fls.116/122, deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ante a alegação de que na condução de locatária e condutora do veículo pactuou com a locadora contrato de seguro vinculado à locação, portanto, deve ser excluída do polo passivo.
No mérito, sustentou divergência entre o contrato de locação e o que efetivamente ocorreu no dia do acidente e os danos reclamados devem recair, exclusivamente, para a corré ou subsidiariamente, que o valor a si eventualmente atribuído seja limitado à quantia da franquia, ou seja, R$2.618,62.
Referida defesa foi instruída com os documentos de fls.123/137.
Réplicas às fls.71/74 e id.33426754.
Intimadas as partes para dizerem quanto à possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste juízo, alegou a primeira ré desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito, a teor do petitório de id. 51284245.
No mesmo sentido se manifestou a demandante no petitório de id. 52398529.
A corré Tamillis optou pelo silêncio e inércia, conforme certidão cartorária de id. 52530331 e, intempestivamente, postulou pelo julgamento imediato, como se extrai do petitório de id. 52590437.
Autos conclusos em 02/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes neste processo se exaure no acervo probatório documental submetido ao contraditório, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para a formação do convencimento deste juízo na resolução do mérito do presente feito.
Assim, passo a resolução imediata da presente ação, na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Da ilegitimidade passiva deduzida pela Seguradora Alegou a locadora ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que a condutora do veículo locado é a real causadora do dano suportado pela autora, afirmando ainda não ser aplicável ao caso em apreço o entendimento sumular n. 492 do Supremo Tribunal Federal, por uso da técnica da distinção prevista no art. 489, §1º, do CPC.
Não lhe assiste razão.
Segundo a consolidada jurisprudência do STJ, “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor” (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Ademais, a Súmula 492 do STF estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do veículo locado.
Isso significa que tanto a locadora quanto o locatário podem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos por terceiros em caso de acidentes ou danos causados pelo veículo.
Quanto a sua aplicabilidade, é incontroverso que o causador dos danos no veículo do requerente conduzia veículo locado da requerida.
Convém destacar que a finalidade da Súmula 492 do STF é atribuir responsabilidade solidária à locadora de veículos nos danos causados pelo locatário no uso do veículo, isto é, em casos em que o veículo é o causador do dano.
Assim, busca a referida Súmula responsabilizar a proprietária do veículo (locadora) nos casos de acidentes de trânsito e colisões entre veículos e, no caso em apreço, cabe frisar que o veículo locado (contrato n.
VIX422849, fl. 134), utilizado pela segunda ré, efetivamente, foi o causador do dano, portanto, pertinente a aplicação da Súmula n. 492, do STF.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré Alegou a segunda ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que era a condutora do veículo no momento do abalroamento e que, diferente do alegado na exordial, era quem contratou os serviços de locação e, vinculado a este, contratou seguro acidentário, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Sem razão, igualmente, mormente pelo fato de que confessa ter sido a causadora do acidente, limitando-se a tentativa de imputar à seguradora corré a responsabilidade exclusiva pelo custo do reparo.
A própria Súmula n. 492 do STF, confirma a legitimidade passiva e solidária entre a locadora e o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do veículo locado.
Eventual pacto de seguro firmado entre as corrés deverá ser entre elas ajustado e em caso de controvérsia, ser solvido em ação autônoma e não em processo de terceiro.
Rejeito, pois, a preliminar e mantenho inalterada a litisconsorciação passiva.
Do pedido de gratuidade postulado pela segunda ré A corré, conforme consta da declaração de hipossuficiência de fls. 78, declarou não possuir recursos, no momento, para arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e para tanto, na condição de pessoa natural, firmou de próprio punho a aludida declaração, cuja presunção de verdade prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento, mormente pelo fato de que a autora e a corré, não ilidiram por qualquer prova contrária a alegada deficiência financeira, enquanto ônus que lhes cabia.
Assim, defiro em favor da segunda demandada Tamillis gratuidade processual na forma do Art.98 do CPC.
DO MÉRITO Ab initio, resta incontroverso nos autos que houve o abalroamento relatado na exordial, bem como não restou impugnado pelas demandadas o dano causado à autora, eis que se limitaram a imputação recíproca de responsabilidade, portanto, confessas.
Sob tais premissas, evidenciado nos autos que a seguradora autora logrou êxito satisfatório em demonstrar a dinâmica da colisão entre os veículos, de forma a comprovar a responsabilidade da ré condutora do veículo pelo sinistro, inclusive no que diz respeito à dinâmica fática do abalroamento, avançando quando a preferência seria do veículo segurado, como expresso no Boletim de Ocorrência n. 40254357, constante das fls. 25/26, cuja presunção de verdade, por se tratar de documento emitido por autoridade pública, não ilidido por qualquer átimo de prova que pudesse fragilizar seu conteúdo.
Ademais, há provas robustas da vigência do contrato de seguro, bem como do efetivo pagamento do serviço de reparo do veículo segurado, consoante os documentos de fls. 27/30 e 32/39.
A Súmula 188 do STF estabelece que o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo valor que efetivamente pagou ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro.
Vejamos o teor do referido enunciado sumular: Súmula 188 : O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ademais, regulamenta o art. 786, do Código Civil que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano." Já o art. 349 do mesmo diploma legal dispõe que “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Sobre o tema, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADOR.
SUB-ROGAÇÃO.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS COM VALORES INFERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 786 do Código Civil prevê que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 2.
Como o pedido regressivo do segurador se baseia no valor efetivamente pago pelo conserto do veículo, é irrelevante a apresentação de outros orçamentos com valores inferiores ao do serviço realizado. 3.
A exigência jurisprudencial de apresentação de três orçamentos para a escolha daquele de menor valor restringe-se às situações em que a própria vítima requer indenização em face do causador do dano.
Não se aplica em ação regressiva ajuizada pelo segurador com fundamento no art. 786 do Código Civil (sub-rogação legal).
Precedentes. 4.
Em ação regressiva proposta por segurador - na qual se busca o reembolso do montante efetivamente pago pelo reparo do veículo segurado - o valor da nota fiscal referente ao conserto somente é afastado se comprovada a sua abusividade. 5.
Recurso desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07223852320238070001 1895559, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
No mesmo sentido se posiciona o Tribunal Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – VENDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DOS APELANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do STJ, “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor” (AgInt no REsp n. 2 .091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. em razão do pagamento da indenização securitária ao segurado, restou reconhecido o direito da seguradora apelada ao ressarcimento dos responsáveis pelo dano causado ao veículo do segurado, com fundamento nos arts. 349 e 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal 3.
Em que pese o segundo apelante sustentar ter alienado o veículo antes da data do acidente descrito nos autos, este não trouxe aos autos qualquer comprovação de tal alienação. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0029279-38.2015.8.08 .0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Logo, o pagamento de indenização ao segurado fez surgir, para a seguradora, a legítima pretensão ao ressarcimento, sendo as corrés solidariamente responsáveis pela reparação.
DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO as corrés SOLIDARIAMENTE, no pagamento do valor de R$ 6.840,12 (seis mil oitocentos e quarenta reais e doze centavos) a título de ressarcimento, a serem atualizados mediante incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos retroativos ao efetivo desembolso até a data da primeira citação devidamente efetivada em 28/01/2021 (fl. 45), quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, sem correção correção monetária para evitar bis in idem..
Por fim, condeno as corrés SOLIDARIAMENTE no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante os parâmetros previstos no § 2º do Art. 85 do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária acima imputada, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o considerável tempo e zelo por ele despendido e a mediana complexidade da questão conflitada e a simplificação decorrente do julgamento antecipado, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais quanto a segunda ré, ante o deferimento da AJG (§ 3º do Art. 98 do CPC).
P.
R.
I.
Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências obrigatórias, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 09:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 22:22
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
29/04/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a TAMILLIS CAMPI PIMENTA - CPF: *54.***.*71-77 (REU).
-
02/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES FRAGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
16/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de habilitações
-
07/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:59
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES FRAGA em 27/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002863-73.2013.8.08.0001
Valdeci Abedias Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Arthur Antunes Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 5003975-25.2023.8.08.0006
Banco Pan S.A.
Diolino de Miranda Santiago
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 15:14
Processo nº 5029661-92.2024.8.08.0035
Natali Klezia Muller
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Advogado: Vladimir Cunha Bezerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 17:23
Processo nº 1126661-10.1998.8.08.0024
Sociedade Educacional Nossa Senhora do C...
Regina Celia Carvalho Cautiero
Advogado: Marcio Luiz Lage Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2007 00:00
Processo nº 5000423-46.2024.8.08.0029
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Izabela Cristini Boldrini - ME
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:55