TJES - 1126661-10.1998.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE SICA CAUTIERO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de REGINA CELIA CARVALHO CAUTIERO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 1126661-10.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA CARVALHO CAUTIERO, ANDRE SICA CAUTIERO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE SANTOS SIQUEIRA - RJ219224, JONATAS LIMA COSTA SILVA - ES18608 DECISÃO Os executados REGINA CELIA CARVALHO CAUTIERO e ANDRÉ SICA CAUTIERO pleitearam no ID nº 51987255 o desbloqueio dos valores encontrados na pesquisa ao sistema SISBAJUD, sob o fundamento que trata-se de benefício do INSS (pensão) e poupança.
Manifestação da parte Exequente no ID nº 54198060. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade de bens e valores, disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto à finalidade da impenhorabilidade das pensões e da quantia depositada em caderneta de poupança, é, claramente, a de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, trata-se de quantia inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou sobre o tema em comento, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCONTOS NO SALÁRIO/SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - O bloqueio do produto do trabalho, ordinariamente destinado à satisfação de necessidades básicas como alimentação, habitação, transporte, vestuário, educação e saúde, tem potencial para ofender a dignidade da pessoa humana atingida, razão de ser da impenhorabilidade de tal espécie de bem, a teor do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. - Por ser o vencimento verba de caráter alimentar, protegido inclusive contra penhora e abarcado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é descabida a indisponibilização dos vencimentos do agravante ou de parte deles. 3. - Conquanto inegável a harmonização das normas dos microssistemas do processo civil coletivo, é de ser considerado que a possibilidade de execução por meio de desconto em folha contemplada no art. 14, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) pressupõe o trânsito em julgado de decisão condenatória ou, no mínimo, a existência de condenação. 4. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 065199000046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação no Diário: 06/07/2021).
Da análise detida dos autos, verifico que a executada apresentou comprovante de bloqueio da quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), referente ao benefício recebido do INSS (ID nº 51987265), além da quantia bloqueada em sua conta poupança no valor de R$ 372,06 (trezentos e setenta e dois reais e seis centavos).
Sabe-se que o objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Com efeito, sob a ótica do art. 833, IV, §2º do Código Processual Civil, a penhora não pode recair sobre as pensões e quantia depositada em caderneta de poupança, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, exceto quando a dívida tem natureza alimentícia, ou exceder a importância de 50 salários mínimos mensais, exceção que não se aplica in casu, já que foram bloqueados R$ 1.784,06.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJES: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE .
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado/penhorado deriva de proventos de aposentadoria e salário.
Extrai-se de contracheque e dos extratos apresentados no processo que ele recebe os proventos por meio da Caixa Econômica Federal e salário por serviços realizados como instrutor de autoescola. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, DJe: 17-02-2020). 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Ademais, quanto a alegação do exequente de que, a despeito da executada alegar que o bloqueio foi realizado em sua conta poupança, o extrato colacionado refere-se a conta corrente, o C.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos abarcam depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel moeda, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste- se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).
No mesmo sentido já decidiu o E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ATIVOS FINANCEIROS IMPOSSIBILIDADE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em contacorrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2- São impenhoráveis os valores mantidos em conta-corrente até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
A mitigação dessa regra se dá, apenas, no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (o que não é o caso) ou de comprovada má-fé ou fraude, o que também não restou comprovado nos autos. 3- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189001556, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data da Publicação no Diário: 26/02/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2.
O c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3.
Não há qualquer irregularidade na penhora de veículo realizada, devendo esta ser mantida. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000558, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021) Assim, considerando o caráter da verba, deve ser deferido o pedido em questão no sentido de se liberar em favor dos executados REGINA CELIA CARVALHO CAUTIERO e ANDRÉ SICA CAUTIERO os valores bloqueados em suas contas bancárias.
Desta feita, procedo o desbloqueio da quantia, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão, bem como para se manifestarem quanto à prescrição na forma do artigo 921, §5º, c/c artigo 10, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
25/04/2025 21:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 14:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 20/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE SICA CAUTIERO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA CARVALHO CAUTIERO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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28/11/2022 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUC N SENHORA DO CARMO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 07:49
Decorrido prazo de ANDRE SICA CAUTIERO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 07:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA C CAUTIERO em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2007
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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