TJES - 0015515-87.2016.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0015515-87.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: ANDRE MACHADO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [70268291].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de junho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
05/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0015515-87.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: ANDRE MACHADO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi requerido pela exequente a tentativa de constrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Defiro os requerimentos formulados, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Segue protocolo de bloqueio de valores em anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de reiteirações.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pleitos pendentes.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
26/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:32
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VIANA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:46
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO DA SILVA - ME em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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