TJES - 5004367-04.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de TAIRON MARTINS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 07:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TAIRON MARTINS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004367-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIRON MARTINS DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEONAN BERGAMIM OLIVEIRA - ES38317 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora TAIRON MARTINS DA SILVA, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica do ID62868820, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015581743900000055849629 cnpj Documento de comprovação 25021015581794800000055849640 CONTRATO Documento de comprovação 25021015581841800000055849643 EMAIL HONDA Documento de comprovação 25021015581901700000055849644 Extrato (5) Documento de comprovação 25021015581956000000055850716 Gmail---Restituição-de-valores Documento de comprovação 25021015582002300000055850718 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021015582052100000055850721 PROCURACAO-Manifesto (21) Documento de comprovação 25021015582121600000055850724 tutela Documento de comprovação 25021015582179800000055850727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021017053429800000055862778 Nome: TAIRON MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Aguaí, 199, Planalto, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-360 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 -
13/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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