TJES - 5012902-53.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de AMARO CESAR DOS SANTOS VIANA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JAIRO AMARO DOS SANTOS VIANA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIA REGINA PINHO DE SOUZA BASTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DE PINHO SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA SANTOS DE SOUZA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DELSON DOS SANTOS DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAYSE DOS SANTOS DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 14:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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21/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5012902-53.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: DAYSE DOS SANTOS DE SOUSA, DELSON DOS SANTOS DE SOUZA, VIRGINIA MARIA SANTOS DE SOUZA SILVA, FRANCISCO BRAZ DE PINHO SOUZA, CASSIA REGINA PINHO DE SOUZA BASTOS, JAIRO AMARO DOS SANTOS VIANA, AMARO CESAR DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 REQUERIDO: CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUSA, FRANCISCO BRAZ DE SOUZA DECISÃO Cuidam os autos de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário, na qual os requerentes buscam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em decisão de ID 48213429 foi indeferido o benefício e determinado o recolhimento das custas.
Pedido de reconsideração apresentado no ID 50360883. É o relatório.
DECIDO.
Com cediço, em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que independe da renda auferida por cada um dos integrantes da sucessão, o pagamento das custas recaem sobre o valor dos bens deixados pelo falecido.
No caso em exame, foi indicado um bem imóvel no valor de R$ 200.000,00, pelo que se verifica que há patrimônio capaz de suportar as despesas do inventário, sendo descabida a concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Nas ações de inventário, o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio, e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento das custas. 2.
Espólio constituído de bens de valor significativo, contudo, sem liquidez. 3.
Pagamento de custas ao final e de forma parcelada.
Possibilidade.
Art. 98, § 6º, do CPC.
Precedentes. 4.
Apelação parcialmente provida. 5.
Decisão da relatora chancelada.
Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5001986-57.2022.8.21.0070; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 30/10/2024; DJERS 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado às pessoas efetivamente necessitadas.
Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício legal quando o patrimônio é expressivo e apto a arcar com as custas do processo, como ocorre na hipótese em julgamento.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-78, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 07-07-2010) À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes para proceder o recolhimento, no prazo de 15 dias, ou optar pela realização de inventário extrajudicial, na forma da Resolução n.º 35 do CNJ.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/02/2025 20:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:32
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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