TJES - 5012012-59.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012012-59.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE REQUERIDO: CATHERINE CAPISTRANO PEREIRA BERTELI, LUIZ HENRIQUE BERTELI Advogados do(a) REQUERENTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994, FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da impugnação ao valor da causa.
De início, vê-se que impugnam os demandados o valor atribuído à causa - R$ 61.661,76 - sob o argumento de que se encontra incompatível com o benefício econômico deduzido na presente demanda.
Segundo afirmam, utilizando-se o valor médio de três avaliações de mercado sobre o imóvel objeto objeto de litígio, conclui-se que o valor atribuído à causa não poderia ser inferior a R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), pelo que pretendem a respectiva correção.
Não obstante a argumentação deduzida pelos requeridos, verifico que o montante atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, porquanto restou demonstrado que equivale ao valor venal do imóvel objeto de litígio no ano do ajuizamento desta pretensão (ID 56687270). É consabido a existência de previsão específica contida no art. 292, inc.
IV, do CPC, que determina que, nas ações de reivindicação, o valor da causa corresponda ao valor do bem objeto do pedido.
Com efeito, o valor venal do imóvel é aquele que melhor reflete o proveito econômico que se pretende obter em casos como presente e não está sujeito, em contrapartida, às alterações mercadológicas relativas a eventual (des)valorização imobiliária, como ocorre nas avaliações particulares.
Em sendo assim, e porque atendidos os requisitos legais do art. 292, IV, do CPC, rechaço a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
No particular, como de corriqueiro saber, três são os pressupostos para a propositura da ação reivindicatória: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, porque tenha 'jus in re'.
Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu.
Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: (a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; (b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu (GONÇALVES, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro - vol. 5 - Direito das Coisas.
Editora Saraiva, 8ª edição: São Paulo, 2013, p. 232)" É cediço também, que a ação de usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, exige a demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente.
Desta forma, a alegação de usucapião por parte do(s) requerido(s) não poderá ser mais do que matéria de defesa em sentido estrito, e conduzirá apenas a improcedência da ação a que ela se opõe.
Assentadas essas premissas, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; (ii) a individuação da coisa; (iii) se a posse do(s) requerido(s) sobre a área é (in)justa; (iv) o recebimento da alegação de usucapião pelos réus exclusivamente como matéria de defesa. (v) litigância de má-fé do requerente.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, CATHERINE CAPISTRANO PEREIRA BERTELI e LUIZ HENRIQUE BERTELI, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelos requeridos e registro que o rol de testemunhas cuja oitiva se pretende realizar em Juízo encontra-se acostado no ID 69249309 (fls. 07/08).
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pelos réus, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que não demonstrada sua pertinência ou relevância para o deslinde da questão posta a julgamento.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado no presente caso.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 14 horas.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos réus.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/06/2025 15:19
Proferida Decisão Saneadora
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26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012012-59.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE REQUERIDO: CATHERINE CAPISTRANO PEREIRA BERTELI, LUIZ HENRIQUE BERTELI - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/04/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/04/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE - CPF: *75.***.*96-68 (REQUERENTE).
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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