TJES - 5012475-31.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVANA REIM ALVES DE PAULA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012475-31.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA REIM ALVES DE PAULA, JEFERSON DE PAULA DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: A responsabilidade da companhia aérea, no transporte internacional de passageiros, é disciplinada, em parte, pela Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
Contudo, cumpre destacar que a limitação prevista pela Convenção não se aplica à reparação por danos morais, ainda que se trate de transporte aéreo internacional, não havendo limitação à indenização.
Já em relação aos danos materiais, estes devem ser analisados segundo a comprovação efetiva dos prejuízos, não havendo, igualmente, limitação automática, haja vista que os danos materiais alegados não se referem a extravio de bagagem, mas sim a despesas extraordinárias decorrentes da realocação forçada e da ausência de assistência adequada - ex vi do art. 22, da referida convenção.
A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente na ausência de emissão de bilhetes adequados para o retorno dos autores ao Brasil, obrigando-os a arcar com despesas extraordinárias e submetendo-os a transtornos relevantes.
Restou comprovado nos autos que os autores foram compelidos a suportar despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e marcação de assentos, totalizando o valor de R$ 3.590,35.
Os comprovantes acostados comprovam os gastos alegados, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca falha na prestação do serviço.
Assim, deve a ré ser condenada ao reembolso do valor integral comprovado, pois corresponde exatamente à extensão do dano material (art. 944, CC/02).
No que diz respeito aos danos morais, também restou configurado o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço, que ocasionou alteração de itinerário, deslocamento forçado a outra cidade, ausência de assistência mínima obrigatória e insegurança quanto à efetiva realização do voo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade dos autores.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos oriundos da inexecução ou execução defeituosa do contrato de transporte, incidindo, igualmente, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
No caso concreto, o contexto dos acontecimentos evidencia o sentimento de angústia, afetando desarrazoadamente a tranquilidade dos autores, de maneira a ensejar os danos morais in re ipsa, dispensando prova do efetivo sofrimento.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o dano sem causar enriquecimento indevido.
Considerando a extensão dos transtornos sofridos, o tempo de espera para chegar no destino final (mais de um dia) e a ausência de assistência da ré, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, quantia compatível com as peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.590,35 (três mil quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e com aplicação da taxa SELIC calculada da citação em diante; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com aplicação da taxa SELIC a partir da data da sentença.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012475-31.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 21:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido de JEFERSON DE PAULA DIAS - CPF: *38.***.*82-91 (REQUERENTE) e SILVANA REIM ALVES DE PAULA - CPF: *22.***.*27-25 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:31
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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