TJES - 5034213-07.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ANA CLARA DA SILVA - CPF: *82.***.*83-34 (REQUERENTE), ISADORA LUKENCZUK SAID - CPF: *41.***.*34-70 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO E
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13/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034213-07.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuidam os autos de habilitação de crédito apresentada por Isadora Lukenczuk Said e Ana Clara da Silva, requerendo a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores da massa falida "Ympactus Comercial S.A.".
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse processual da parte ativa, então, quando do ajuizamento do pedido, estava presente, visto que o autor pretendia a habilitação do seu crédito nos autos da ação da falência.
Assim, por fato superveniente - inclusão do crédito nos autos da falência - não mais tem a parte ativa interesse no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.I.C. -
06/05/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:58
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:58
Decorrido prazo de ISADORA LUKENCZUK SAID em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ISADORA LUKENCZUK SAID em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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29/05/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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26/10/2022 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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