TJES - 5001568-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001568-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CISLIE FONSECA NEVES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EXIGÊNCIA FORMAL EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRINT DA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para assegurar a permanência de candidato no processo seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, mesmo após sua reclassificação motivada pela ausência do print da qualificação cadastral do PIS/PASEP.
O agravante sustenta que o edital exige a apresentação do referido documento e que a decisão judicial afronta os princípios da legalidade e da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência do print da qualificação cadastral do PIS/PASEP, exigido formalmente pelo edital, justifica a exclusão do candidato do certame, mesmo quando demonstrada a veracidade do número informado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do print da qualificação cadastral do PIS/PASEP não compromete a comprovação do requisito material, quando o número informado está correto e válido. 4.
A interpretação do edital deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar formalismo excessivo que possa gerar exclusão indevida de candidato apto. 5.
A manutenção do candidato no certame, até o julgamento final do mandado de segurança, não acarreta risco à Administração, enquanto sua exclusão poderia representar violação ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência do print da qualificação cadastral do PIS/PASEP não justifica a exclusão do candidato do certame quando comprovada a veracidade do número informado. 2.
A interpretação das exigências editalícias deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar formalismos que comprometam a lisura e a justiça do processo seletivo. 3.
O controle judicial de atos administrativos é legítimo quando visa preservar a legalidade e os direitos fundamentais dos candidatos, especialmente diante de sanções desproporcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inciso XXXV; 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001568-93.2025.8.08.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CISLIE FONSECA NEVES RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde nos autos do nos autos da ação ordinária registrada sob o nº 5003369-69.2025.8.08.0024, ajuizada por CISLIE FONSECA NEVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que determinou a suspensão do ato administrativo de reclassificação da autora no certame regido pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, determinando ainda sua convocação para o ato de escolha de vagas na posição de classificação originalmente obtida.
Conforme apresentado, a parte Agravada ajuizou a ação de origem na qual foi proferida a decisão que ora se questiona, objetivando a concessão de liminar a fim de afastar o ato que a reclassificou no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária na Rede Estadual, regulado pelo Edital 40/2024, em razão de não ter apresentado um print, atestando que a informação prestada sobre o número do PIS/PASEP estaria correta.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão violaria o princípio da legalidade, ao desconsiderar exigência expressa do edital, cujo item 9.5, IV, determina a apresentação de cópia da qualificação do PIS/PASEP acompanhada do print com a mensagem de que “os dados estão corretos”.
Defende que a ausência desse documento configura descumprimento do edital e, portanto, não poderia o Judiciário sobrepor-se à discricionariedade administrativa para determinar a continuidade do candidato no certame.
Sustenta, ainda, que a atuação judicial, ao modificar decisão administrativa sem ilegalidade patente, compromete o princípio da separação de poderes e pode gerar grave lesão à lisura do processo seletivo, razão pela qual pleiteia o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Todavia, o argumento do agravante não merece prosperar.
Constata-se dos autos que a reclassificação do agravado decorreu unicamente da ausência formal do print exigido, embora o número do PIS/PASEP tenha sido corretamente informado.
A exigência do edital, embora válida, não pode ser interpretada de maneira desproporcional a ponto de afastar candidato que efetivamente comprovou o requisito material – a existência e correção do número do PIS/PASEP – apenas por não ter anexado a tela que o confirma.
Nesse sentido, a decisão liminar impugnada aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo que o mero descumprimento de formalidade, sem prejuízo à veracidade da informação ou à lisura do certame, não pode implicar na exclusão de candidato apto.
Ademais, a manutenção do agravado na classificação inicialmente obtida no certame até o julgamento final do mandado de segurança não representa risco irreparável à Administração Pública, ao passo que seu afastamento, com base apenas em formalismo exacerbado, afronta os princípios que regem o acesso a cargos públicos, em especial a ampla acessibilidade.
Assim, deve ser mantida irretocável a decisão de origem que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 14:51
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CISLIE FONSECA NEVES em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001568-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CISLIE FONSECA NEVES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde nos autos do nos autos da ação ordinária registrada sob o nº 5003369-69.2025.8.08.0024, ajuizada por CISLIE FONSECA NEVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que determinou a suspensão do ato administrativo de reclassificação da autora no certame regido pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, determinando ainda sua convocação para o ato de escolha de vagas na posição de classificação originalmente obtida.
Em seu recurso, o recorrente alega que a decisão deve ser reformada, pois a candidata não comprovou que os dados informados no cadastro do PIS/PASEP estavam corretos, o que motivou sua eliminação do certame, conforme disposto no subitem 9.5, inciso IV, do Edital nº 40/2024.
Sustenta que a exigência documental prevista no edital é válida e deve ser cumprida por todos os candidatos, sem exceções, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Argumenta ainda que a Administração Pública não praticou qualquer ato ilegal ao promover a reclassificação da candidata, limitando-se a cumprir estritamente as regras do edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração.
Além disso, o recorrente assevera que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do certame, pois o controle jurisdicional limita-se à legalidade dos atos administrativos, não podendo o Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação de critérios objetivos estabelecidos no edital.
Diante disso, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sustados os efeitos da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, garantindo a manutenção da reclassificação do agravado até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Conforme apresentado, a parte Agravada ajuizou a ação de origem na qual foi proferida a decisão que ora se questiona, objetivando a concessão de liminar a fim de afastar o ato que a reclassificou no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária na Rede Estadual, regulado pelo Edital 40/2024, em razão de não ter apresentado um print, atestando que a informação prestada sobre o número do PIS/PASEP estaria correta.
Ao apreciar o pedido liminar, assim consignou o i.
Magistrado de primeiro grau: “(…) A questão submetida à análise diz respeito à legalidade e à razoabilidade do ato administrativo de reclassificação do impetrante, fundamentado na suposta ausência, em tempo hábil, do envio do histórico escolar da licenciatura e do histórico escolar do mestrado, apesar de tais documentos estarem registrados no sistema oficial da Administração Pública.
Ressalta-se que a imposição de exigências formais excessivamente rígidas, desconsiderando a possibilidade de acesso prévio a essas informações pelo ente estatal, revela um formalismo desarrazoado e desproporcional em relação ao objetivo almejado.
A jurisprudência majoritária, incluindo decisões anteriores em casos semelhantes no âmbito da própria Secretaria de Estado da Educação, posiciona-se contra formalismos exacerbados que contrariem os princípios da razoabilidade e eficiência.
Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e respaldados pela Lei Federal nº 13.726/2018, que veda exigências desnecessárias de documentos já arquivados ou passíveis de comprovação por meios equivalentes.
Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 40/2024, está em andamento, verifica-se o risco de lesão grave ao direito da demandante, o que justifica a concessão da liminar.
Em tempo, oportuno destacar ainda que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes.
Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que reclassificou a autora e, por consequência, que esta seja convocada para participar do ato de escolha de vagas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, na posição de classificação originalmente obtida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum. (...)”.
Pois bem.
Após análise dos documentos que instruem os autos de origem, concluo, ao menos prima facie, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado.
Inicialmente, observa-se que a reclassificação da agravada decorreu unicamente de um requisito formal, e não da ausência do dado essencial exigido.
Ao que consta, a agravada forneceu o número do PIS/PASEP corretamente, sendo reclassificada apenas por não ter anexado o print da tela confirmando a exatidão da informação.
Além disso, a exigência imposta pelo edital não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa, a ponto de afastar do certame um candidato que comprovadamente atende ao critério material exigido.
O princípio da vinculação ao edital não deve ser aplicado de maneira rígida a ponto de impedir a concretização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem orientar a interpretação das normas do certame público.
Nesse sentido, a decisão agravada observou corretamente tais princípios ao permitir a continuidade do agravado no certame, considerando que a ausência do print não compromete a veracidade da informação prestada, tampouco prejudica a lisura do processo seletivo.
Por fim, não se verifica o periculum in mora apto a justificar a concessão do efeito suspensivo.
O retorno da agravada à classificação inicialmente obtida no certame até o julgamento definitivo do mandado de segurança não acarreta prejuízo irreparável à Administração Pública, enquanto que o seu afastamento, com base apenas em um requisito formal, representa indevida restrição ao direito do candidato, em descompasso com os princípios que regem o acesso a cargos públicos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO acerca da presente decisão.
Intime-se a AGRAVADA, para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
12/02/2025 13:36
Expedição de decisão.
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12/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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