TJES - 5026534-78.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026534-78.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPPAdvogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTERESSADO: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME, MONICA SOARES DE ALVARENGAAdvogado do(a) INTERESSADO: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 D E S P A C H O 1) As partes devem observar a realidade das ações que as envolvem. 2) Não há valores a serem aqui liberados, já que as medidas constritivas a que se fez menção na decisão homologatória de Id nº 71684846 foram adotadas nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5008920-55.2025.8.08.0048. 3) Assim, até que deduzido o pedido de liberação nos autos apensos, fica aquele indeferido. 4) Esclareça a parte aqui Exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao integral cumprimento do convencionado, em especial ante o que consta do documento de Id nº 73717217. 5) Em não tendo sido o acordo cumprido na integralidade, aguarde-se nos moldes do determinado na decisão homologatória aqui proferida. 6) Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026534-78.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPPAdvogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTERESSADO: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME, MONICA SOARES DE ALVARENGAAdvogado do(a) INTERESSADO: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face de CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA – ME, MONICA SOARES DE ALVARENGA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente, por meio da petição de ID 69571927, informou a celebração de acordo extrajudicial com os executados, que engloba a presente demanda, bem como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tramita de forma conexa, sob o nº 5008920-55.2025.8.08.0048, em que são partes PREMIER PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e EDIMAR RIBEIRO COSTA.
Instadas as partes a se manifestar acerca do veículo mencionado no acordo, informou a parte executada (Id. 70383543) que, em que pese o bem se encontre vinculado a terceira pessoa, o veículo é de sua propriedade e a alienação fiduciária já foi regularizada.
Na petição de Id.70706194, a parte exequente declara anuência à manifestação do executado e pugna pela homologação do acordo. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, insta mencionar que, embora o acordo indique a dação em pagamento do veículo de placa PPN1H71, fica transacionada apenas a transmissão da sua posse direta, considerando que o bem se encontra registrado em nome de terceira pessoa, bem como gravado de alienação fiduciária.
Assim, consigno que, nestes autos, o acordo não impõe a obrigação de transferência do veículo junto ao DETRAN ou mesmo a retirada do gravame, não sendo possível exigir do Juízo a adoção de providências para que sejam realizadas as referidas diligências, sobretudo porque não compõem a demanda todos os que seriam juridicamente afetados pelo provimento judicial.
Nesse passo, eventuais desdobramentos jurídicos decorrentes da dação em pagamento do bem, alheios à transmissão da posse direta transacionada, devem ser discutidos em ação própria pelas partes, não sendo objeto da demanda executiva.
De todo modo, da análise dos demais termos da minuta do acordo, noto que esta se encontra pessoalmente assinada pelos executados, bem como pelos requeridos do Incidente, PREMIER PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e EDIMAR RIBEIRO COSTA, objetivando a composição amigável do débito exequendo, conforme termos discriminados no referido documento.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, demonstrando a vontade inequívoca das partes, não havendo impedimento legal para sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza os efeitos legais, constante do documento de ID 69571927.
DETERMINO a SUSPENSÃO do feito para pagamento das parcelas do acordo, até a data 10/08/2026, nos termos do Art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em razão do determinado no acordo, fica autorizado o levantamento de parte da quantia bloqueada junto ao processo de nº 5008920-55.2025.8.08.0048, mediante EXPEDIÇÃO de Alvará naqueles autos, em favor dos patronos da exequente, no montante de R$7.537,06 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), na forma como indicada no item “20.b” ID 69571927.
Ainda, DETERMINO o desbloqueio “dos valores bloqueados nos demais bancos, que não o Itaú”, como solicitado no item “20.c” do ID 69571927, advertindo-se às partes, contudo, que o valor constrito junto ao mencionado Banco(R$12.859,17) é superior à quantia liberada em favor das partes (R$ 7.537,06).
Assim, a quantia remanescente bloqueada junto ao Banco Itau (R$5.322,11), será mantida em depósito judicial, até ulterior manifestação conjunta das partes ou informação do exequente acerca da quitação do acordo.
Traslade-se cópia da presente aos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nº 5008920-55.2025.8.08.0048.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca da quantia remanescente constrita em conta de titularidade de EDIMAR RIBEIRO COSTA, vinculada ao Banco Itaú, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, advertida que a sua inércia importará extinção do feito, na forma do Art. 924, do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (INTERESSADO)
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23/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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22/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:05
Juntada de
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026534-78.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPPAdvogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTERESSADO: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME, MONICA SOARES DE ALVARENGA D E C I S Ã O/ M A N D A D O / O F Í C I O 1) DEFIRO o pleito de penhora do veículo encontrado junto ao sistema Renajud, Id. 43065354, FORD/JEEP, ano/modelo 1968, placa MPI7865. 2) EXPEÇA-SE mandado de apreensão, penhora e avaliação do veículo mencionado no item 1, para o endereço em que foi citada a executada. 3) NOMEIO os patronos do exequente, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES e ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES, como depositários fieis do veículo, no caso de sua apreensão, na forma do Art. 840, §1º,do CPC. 4) Ainda, considerando o decurso do prazo desde a última consulta aos sistemas judiciais, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, todavia, pelo período de 30 (trinta) dias, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 51047978. 5) Os autos aguardarão em cartório o encerramento do prazo de resposta, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 6) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, devem retornar os autos à conclusão, oportunidade em que serão juntadas as respostas do sistema obtidas e, em sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 7) Caso reste infrutífero o resultado das consultas ao sistema SISBAJUD, DEFIRO, desde logo, a consulta ao sistema INFOJUD, relativos aos três últimos exercícios fiscais em nome da parte executada MONICA SOARES DE ALVARENGA, acostando aos autos as respostas eventualmente obtidas. 8)
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema INFOJUD para consulta à Escrituração Contábil Fiscal-ECF da pessoa jurídica executada, considerando que a declaração prestada à Receita Federal não inclui a indicação de bens em nome da empresa que possam ser objeto de penhora. 9) Ainda, INDEFIRO o pleito de consulta aos sistemas ARISP e CNIB, uma vez que se trata de diligência que pode ser realizada pela parte diretamente junto às Serventias Extrajudiciais, já que a base de dados para a consulta é pública, sendo ônus do credor arcar com os emolumentos pelas pesquisas junto aos Cartório de Registro, dos quais seria desonerado o exequente se realizada a diligência por meio do sistema eletrônico, tornando gratuito o serviço público, à parte que, todavia, não se encontra amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 10) Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, na forma pretendida pelo exequente, já que a ferramenta não se presta à localização de patrimônio e muito menos à realização de penhora, consistindo, na verdade, em meio que possibilita ao usuário cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas (no formato de grafos). 11) Em não se verificando a constrição integral de quantias via SISBAJUD, EXPEÇAM-SE ofícios aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para fins de inclusão do nome do devedor em seus registros em razão do montante objeto de execução, servindo a presente de ofício. 12) Com o resultado das consultas, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência do resultado e/ou dos ofícios encaminhados, e, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 13) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 14) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
06/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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06/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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