TJES - 5007167-29.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007167-29.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por Edgar Pereira dos Reais, em face de Banco Itaucard S/A.
Intimada para a se manifestar a proceder a comprovação da hipossuficiência econômica, Id. 55220554, a parte autora não se manifestou nos autos, conforme certidão Id. 64260653.
Ante a certidão, a parte requerida, que já havia apresentado contestação, se manifestou pela extinção do processo por abandono da causa.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme acima narrado, a requerente, intimada para se manifestar para comprovar a sua hipossuficiência econômica, não se manifestou nos autos, razão pela qual verifico o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS REIS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 16:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:14
Juntada de Mandado - Intimação
-
28/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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