TJES - 5000035-98.2024.8.08.0044
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000035-98.2024.8.08.0044 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532, VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma demanda intitulada PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE BEM proposto por ARGOS COM E MAT CONSTRUÇÃO LTDA ME ante aos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Após determinada a intimação da parte Autora para que providenciasse o recolhimento das despesas prévias aqui incidentes, aquela apresentara pedido de desistência (Id nº 64032227).
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Nos termos do sucintamente relatado, vê-se que, antes mesmo do recebimento do feito para regular tramitação, houvera a formulação de pedido de desistência da pretensão.
E, embora possa parecer não haver óbice ao acolhimento do pleito em questão como se voltado à desistência da presente, não há como este julgador apreciá-lo, já que não houvera, pela parte interessada, o pagamento das custas prévias aqui incidentes.
Sem a adoção da providência, descabe o exame de pedido qualquer pelo Juízo que não o eventualmente relacionado a gratuidade da justiça ou mesmo o que sirva a evidenciar a razão pela qual não teria a parte se desvencilhado daquele ônus.
Como não se está diante de caso tal, a avaliação do que quer tenha sido nestes alegado e trazido, seja quando da distribuição da demanda, seja posteriormente, reclamaria o prévio adimplemento das despesas que aqui incidiriam, o que, por não se constatar, deixa clara a ausência de pressuposto de admissibilidade da pretensão do qual decorre invariavelmente a inviabilidade de que venha ela a se desenvolver validamente.
E, conquanto a situação acabasse por reclamar, agora, a intimação da parte Autora para que providenciasse o pagamento das custas – o que em verdade já ocorrera –, não se pode ignorar que, com a formulação do pedido de desistência, o desinteresse no desvencilhar desse mister acaba por se relevar flagrante, tornando, pois, desnecessária a prática de demais atos que apenas onerariam o feito.
Assim, de rigor que, desde logo, seja a presente extinta nos moldes do que determina o art. 290 do CPC, o que, frise-se, acaba por ser mais benéfico à parte Demandante, à medida que apenas faz incidir o valor mínimo das custas, e não aquele calculado sobre o efetivo proveito antes almejado.
Em vista do exposto, e por desnecessárias outras ilações, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece 485, inciso IV, do CPC, e, dado o não recolhimento das custas prévias, determino a baixa e o cancelamento da distribuição da presente (art. 290 do CPC).
Custas mínimas (art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/13), em existindo, pela parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000035-98.2024.8.08.0044 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JARDEL SABINO DE DEUS - ES15532, VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 DESPACHO Vistos em inspeção 1) A despeito do que consta da certidão de Id nº 63163825, incidem custas para os procedimentos de jurisdição voluntária, senão vejamos da tabela atualmente vigente: 2 ) Aqui, todavia, sequer vem a demanda identificada como se versasse sobre procedimento tal, não se sabendo sequer se teria sido a parte quem lhe conferira tal denominação, o que pende ser esclarecido. 3) Em verdade, diversas são as questões que exsurgem como pendentes de regularização no caso vertente, mas, ainda assim, depende a análise da inicial do prévio pagamento das despesas aqui incidentes. 4) Diante da situação, portanto, intime-se a Demandante, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas judiciais aqui incidentes, sob pena de pronta extinção. 5) escoado o prazo, com ou sema adoção da providência, conclusos no escaninho decisão – urgente. 6) Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:19
Processo Inspecionado
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000035-98.2024.8.08.0044 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE BEM, proposto por ARGOS COM E MAT CONSTRUÇÃO LTDA ME, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 36129455.
Verifica-se da decisão exarada à fl. 11 do ID. 36129455, a qual determina o encaminhamento da presente ação para a vara única comarca de Santa Teresa.
Entretanto, nota-se com clareza a incompetência desta em julgar o presente caso, vez que a sede da parte requerente se localiza no município da Serra/ES, que faz parte da comarca da capital e não na área abrangida por esta jurisdição, que os fatos que levaram à apreensão do veículo de propriedade da parte autora ocorreu no município de Vila Velha/ES, que também faz parte da comarca da capital.
Diante do exposto, fica evidente que a comarca de Santa Teresa é incompetente para julgar a presente ação.
Por isto, REMETAM-SE os autos à vara competente da Comarca da Serra/ES.
Diligencie-se com as cautelas necessárias.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/02/2025 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 13:22
Declarada incompetência
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25/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:23
Processo Inspecionado
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09/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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