TJES - 5014106-39.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014106-39.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIELE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo legal, informarem endereço correto da Clínica Orthos Ltda, tendo em vista devolução do AR sem cumprimento.
Vitória-ES, 18 de junho de 2025 Luziana Coutinho Ferreira Diretora de Secretaria -
18/06/2025 20:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 20:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014106-39.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIELE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por MARCIELE VIEIRA DOS SANTOS em face de EXTRABOM SUPERMERCADOS, conforme petição inicial de ID nº 13966707 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que, em 06/08/2021, sofreu queda em razão de uma poça d’água no estabelecimento da ré, resultando em fratura no fêmur e rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo, bem como em um aborto, uma vez que se encontrava grávida, sem conhecimento, à época do evento.
Sustenta que, em decorrência das lesões, ficou afastada de suas atividades laborais por 15 dias, sendo posteriormente demitida, o que a privou de sua fonte de renda.
Por tais razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pelos lucros cessantes, no montante de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresentasse as imagens do circuito interno de segurança, que poderiam comprovar a existência da poça d’água.
Despacho de ID nº 19889387 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da parte requerida.
A requerida foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 26632786.
Contestação apresentada no ID nº 25521538, em que a requerida suscitou preliminar de falta de interesse processual, alegando que houve transação extrajudicial entre as partes, por meio da qual a autora recebeu a quantia de R$ 818,00 para cobrir despesas médicas, conserto do celular e exame de ressonância, tendo assinado termo de quitação ampla e irrestrita.
No mérito, defendeu inexistência de nexo causal entre a queda e os danos alegados, sustentando que o atendimento médico prestado à autora menciona apenas “queda da própria altura”, sem referência a escorregamento em piso molhado.
Alegou, ainda, que a autora não comprovou a suposta gravidez à época da queda e que o aborto teria ocorrido apenas dois meses após o evento, sem relação com este.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID nº 39475268, em que a parte autora impugnou a validade do termo de quitação, alegando que não tinha plena ciência dos direitos aos quais estava renunciando, além de não ter assinado o documento de forma voluntária e esclarecida.
Reiterou os pedidos iniciais, defendendo a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de inversão do ônus da prova, visto que a requerida possui controle exclusivo sobre as imagens de videomonitoramento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Existem questões processuais pendentes de análise, as quais passo a examinar neste momento.
I – DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alega que foi celebrado entre as partes um Termo de Acordo e Transação, no qual restou consignado em sua cláusula segunda que com o pagamento da importância de R$ 818,00 relativamente aos danos suportados pela Requerente, iria se consumar, em caráter irrevogável e irretratável, a plena e geral quitação da Autora em favor desta Ré, quanto a qualquer direito/pretensão, inclusive de indenização, seja de que natureza for (moral e/ou material).
Assim, afirma que houve renúncia da autora quanto ao direito de pleitear indenização em face da ré.
Pois bem.
Na lição do professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, p. 436, assim expressa: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo e a autora alega, em sede de réplica, “que não tinha ciência dos termos os quais assinava” (ID nº 39475268), além de trazer fatos supervenientes, tais como o seu desligamento do trabalho em razão das sequelas decorrentes da queda e um aborto.
Registro ainda que validade do negócio jurídico celebrado entre as partes é matéria de mérito, que será analisada na sentença.
Desta feita, REJEITO a preliminar de falta de interesse.
II – DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 43379192), oportunidade em que a parte requerida pugnou pela prova oral, com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar com a expedição de ofício para a clínica onde a autora estava realizada fisioterapia (ID nº 44442221); a autora, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho, conforme registrado no sistema.
No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
Atlas, 2014.
P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2.
A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
Dito isso, verifico que a autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: (a) se a transação extrajudicial firmada entre as partes tem validade para extinguir os direitos da autora à indenização; (b) se há nexo de causalidade entre a conduta da requerida (eventual omissão na manutenção do local) e os danos alegados pela autora; (c) se a requerida deve ser condenada ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes, e em quais valores.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, INDEFIRO a prova testemunhal.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações.
No entanto, entendo que tal prova se revela desnecessária e inadequada para o deslinde da controvérsia. É que, a questão em debate envolve a análise da validade do termo de quitação assinado pela autora, bem como a verificação do nexo causal entre o acidente e os danos alegados.
Tais aspectos demandam essencialmente prova documental.
Ademais, a parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a requerida detém o controle das imagens do circuito interno de segurança, as quais seriam o meio de prova adequado para esclarecer a dinâmica do acidente.
DEFIRO, por derradeiro, a prova documental suplementar.
Expeça-se ofício a Clínica Orthos Ltda, cujo nome fantasia é Clínica Evoluir, determinando que informe nestes autos se a paciente MARCIELE VIEIRA DOS SANTOS (CPF: *58.***.*59-71) finalizou o tratamento fisioterapêutico que estava realizando e foi custeado pela REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA em janeiro de 2022, relativamente à nota fiscal nº 02869, emitida em 17.01.2022.
Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, na pessoa dos seus advogados, conforme prevê o artigo 357, §1º do CPC.
Havendo impugnação a esta decisão saneadora ou não tendo aceito o encargo o perito, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
06/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:07
Proferida Decisão Saneadora
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03/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIELE VIEIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:02
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:25
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 00:12
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 16:29
Processo Inspecionado
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27/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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