TJES - 0010909-85.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ESPEDITO DEL PIERO em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010909-85.2018.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ANTONIO ESPEDITO DEL PIERO INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO PERES SALES - ES11288 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Compulsando os autos, houve oposição de embargos de declaração pela parte embargada (fls. 115/118), visando suprir suposta omissão e esclarecer pontos da decisão que determinou a produção de prova pericial contábil, com rateio dos honorários periciais entre as partes, observando-se a concessão de gratuidade de justiça à parte autora (fl. 110).
A embargante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais; que não requereu a produção da prova pericial e, portanto, não deveria ser responsabilizada pelo pagamento, ainda que parcial, dos honorários do perito; e que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado deveria arcar com tais despesas.
Intimada ao ID 30153620, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 631582 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)(original sem grifo).
No caso em tela, os embargos de declaração são tempestivos e adequados formalmente.
Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.
A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração gira em torno da determinação judicial de produção de prova pericial e do consequente rateio dos honorários periciais, especialmente diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifico que não há vícios a serem sanados, uma vez que os embargos não apontam obscuridade, omissão ou contradição.
As alegações demonstram apenas inconformismo com o mérito da decisão, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instrumento processual voltado a facilitar a defesa do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Contudo, tal inversão não implica, automaticamente, na atribuição do custeio da prova à parte contrária, tampouco transfere, de maneira indiscriminada, o encargo financeiro da produção da prova pericial ao fornecedor ou à parte adversa.
No caso concreto, embora a parte requerida tenha manifestado desinteresse na produção de outras provas e a parte autora nada tenha requerido, este juízo, exercendo seu poder instrutório, entendeu ser imprescindível a realização de perícia contábil para o correto deslinde da controvérsia, notadamente diante da necessidade de apuração de eventuais pagamentos realizados em ação judicial correlata.
Nesse ponto, ressalta-se que o juiz é o destinatário final da prova, podendo determinar, de ofício, a produção dos meios necessários à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Quanto ao custeio da perícia, o art. 95 do CPC dispõe expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No presente caso, como a prova foi determinada por iniciativa do juízo, mostra-se adequada a repartição dos honorários periciais entre as partes, em conformidade com o comando legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL DESIGNADA DE OFÍCIO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RATEIO ENTRE AS PARTES – ARTIGO 95 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, o artigo 95 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício. 2.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes litigantes pleiteou a produção da mencionada prova, mas o magistrado ainda entendeu pertinente a sua realização.
Em casos tais, a jurisprudência pátria, em comunhão com o disposto no artigo 95 do CPC, compreende que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - Data: 28/Sep/2022; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5000508-90.2022.8.08.0000; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY).
Todavia, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora impõe tratamento diferenciado quanto ao adiantamento dos honorários periciais.
O §3º do art. 95 do CPC prevê que, sendo beneficiária da justiça gratuita (fl. 37) a parte responsável pelo pagamento dos honorários, a despesa será suportada pelo Estado, conforme tabela fixada pelo Tribunal.
Assim, não se pode exigir do beneficiário da gratuidade o depósito prévio dos honorários, cabendo ao Estado, por meio dos mecanismos próprios, garantir a remuneração do perito.
Portanto, a decisão embargada, ao determinar o rateio dos honorários periciais e observar a gratuidade de justiça deferida à parte autora, encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fl. 110, proferida por seus próprios fundamentos jurídicos. 2.
Considerando que a nomeação do perito e a proposta de honorários ocorreram em 2022, reconheço que o decurso do tempo tornou tais indicações defasadas e inadequadas para o atual momento processual.
Assim, para garantir a efetividade e adequação da prova técnica, revogo a nomeação anterior e, em razão disso, deixo de analisar a impugnação de fls. 133/135.
Diante disso, NOMEIO, para atuar nos presentes na qualidade de perito(a) a empresa La Rocca Consultoria, que possui como responsável técnico o Dr.
Flávio Lobato La Rocca, que será intimada por meio do e-mail, ou excepcionalmente por meio de Carta com AR; para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias e, em igual prazo vistas dos autos às partes interessadas para se manifestarem sobre o valor dos honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado – com cópia dos quesitos e documentos.
Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em 5 (cinco) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para comparecerem no dia e hora ao local indicado.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:41
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS ROSA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO PERES SALES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:19
Processo Inspecionado
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07/05/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 19:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO PERES SALES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:49
Apensado ao processo 0014788-37.2017.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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