TJES - 5013923-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ACADEMIA G1 LTDA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013923-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA G1 LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS51652 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ACADEMIA G1 LTDA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., na qual a parte autora, antes do recebimento da petição inicial e da análise da admissibilidade da demanda, requereu a desistência da ação (petição protocolada em 11/04/2025, ID 67014390).
A ré, por sua vez, apresentou contestação posteriormente ao pedido de desistência, protocolada em 30/04/2025 (ID 67935386). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, sendo desnecessária a anuência do réu quando ainda não tenha ocorrido o recebimento da petição inicial ou a citação da parte adversa.
No presente caso, a petição inicial ainda não havia sido apreciada quanto à sua admissibilidade, não tendo sido determinada citação ou qualquer medida judicial de impulso oficial.
Com efeito, a própria contestação apresentada pela ré não foi provocada por citação válida, mas sim oferecida espontaneamente, já ciente da existência do pedido de desistência ainda pendente de homologação, conforme registro nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a petição inicial não atendia plenamente aos requisitos de regularidade formal, uma vez que não recolhidas as custas processuais.
Dessa forma, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da ré, haja vista a ausência de constituição válida da relação processual, bem como o fato de a defesa ter sido apresentada por iniciativa própria, já estando nos autos o pedido de desistência.
Contudo, nos termos do artigo 290 do CPC, a autora deverá ser condenada ao pagamento das custas processuais necessárias ao cancelamento da distribuição, posto que não recolheu as custas iniciais.
DISPOSITIVO Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 290 do CPC, como condição para o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação válida da relação processual e da apresentação espontânea de defesa pela ré após o protocolo do pedido de desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a devida comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
LINHARES-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:43
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 11:43
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/04/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 21:19
Gratuidade da justiça não concedida a ACADEMIA G1 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (AUTOR).
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01/04/2025 23:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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