TJES - 5013074-62.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NADIA LUCIANA POSSENTI SANTOS - CPF: 284.004.91
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15/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5013074-62.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Nadia Luciana Possenti Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.232,53 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 62880584).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pedido (id's 51559945 e 39136645). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005 (id 24449087).
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 8.232,53 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor de Nadia Luciana Possenti Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 05:30
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido de NADIA LUCIANA POSSENTI SANTOS - CPF: *84.***.*91-07 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:33
Decorrido prazo de NADIA LUCIANA POSSENTI SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:42
Decorrido prazo de NADIA LUCIANA POSSENTI SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:18
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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27/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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