TJES - 5010920-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE MORETO DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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18/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010920-37.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE MORETO DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM e Estado do Espírito Santo, por seus(suas) procuradores(as), ofereceram embargos de declaração da Sentença proferida (ID 52805350), argumentando o IPAJM que há omissão no referido decisum, já que não esclareceu qual dos dois réus seria o responsável pela restituição dos valores, ressaltando seu entendimento exposto na contestação de que o produto da arrecadação do IR é destinado exclusivamente ao Estado, e não ao referido órgão previdenciário.
Por sua vez, o Estado do Espírito Santo diz que sentença foi obscura ao não se manifestar expressamente sobre os parâmetros de correção monetária e fixação de juros de mora aplicáveis à espécie, sendo certo que a expressão “índices aplicáveis à fazenda pública” pode resultar em interpretações divergentes durante a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ambos os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 52274141). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, no que tange aos embargos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, entendo que não há vício a ser sanado no decisum atacado.
Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa, principalmente considerando que restou consignado expressamente na parte dispositiva da sentença que os valores deverão ser corrigidos de acordo com os "índices aplicáveis à Fazenda Pública".
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Inexiste, portanto, obscuridade no julgado e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os embargos apresentados pelo Estado do Espírito Santo.
Por outro lado, quanto aos embargos interpostos pelo IPAJM, verifico que assiste razão ao referido instituto embargante, haja vista que de fato constou na parte dispositiva da sentença a palavra "Réu" na sua forma singular, sendo perfeitamente possível a alteração do decisum neste sentido, por se tratar de mero erro material, já que consta da sentença a rejeição da preliminar suscitada pelo instituto.
Neste sentido, registro que, nos termos do art. 494, inciso I, após publicada a sentença, o(a) Juiz(a), só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (caso dos autos) ou erros de cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos apresentados pelo IPAJM, apenas para corrigir o erro material constante na sentença de ID 49228762, para onde se lê: "condenando o Réu a restituir ao Autor os valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda..." Leia-se: "condenando os Réus a restituírem ao Autor os valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda..." No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na sentença de ID 49228762.
Intimem-se da presente decisão.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:17
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:21
Decorrido prazo de JOSE MORETO DE AMORIM em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE MORETO DE AMORIM em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:17
Julgado procedente o pedido de JOSE MORETO DE AMORIM - CPF: *81.***.*49-00 (REQUERENTE).
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02/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:08
Processo Inspecionado
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12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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