TJES - 5023686-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5023686-30.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY MARINS DA SILVA APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13848331, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 12 de junho de 2025 -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5023686-30.2021.8.08.0024 RECORRENTE: SIDNEY MARINS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES 11569-A RECORRIDA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.
A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS 18673-A DECISÃO SIDNEY MARINS DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11039301), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10439565), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.
A., negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, cujo decisum “declarou a ocorrência da prescrição que incide sobre a possibilidade de cobrança do seguro mencionado na exordial, e extinguiu o feito, com a resolução de seu mérito, com base no que estabelece o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTADORIA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 14.010/2020 – LAPSO SUPERIOR A 01 (UM) ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que tange à cobrança securitária, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação é de 01 (um) ano contado da data em que o segurado teve ciência do evento incapacitante, conforme expressa previsão contida no art. 206, §1º, inciso II, “b” do Código Civil.
Ocorre que, havendo requerimento administrativo formulado pelo segurado, tal prazo fica suspenso entre a data em que tal pedido é apresentado à seguradora e a data em que esta emite parecer a respeito do pedido indenização. É o que estabelecem as Súmulas nº. 278 e 229 do STJ. 2.
No caso em voga, o Apelante tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral quando lhe foi concedida a aposentadoria invalidez, em 23/05/2019, data em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Na sequência, ingressou com pedido administrativo de indenização securitária no dia 15/05/2020, e, como visto, tal pedido suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3.
Nesta seara, embora o Apelante tenha sido cientificado da negativa em 02/10/2020, é certo que entre os dias 12/06/2020 e 31/10/2020 os prazos prescricionais encontravam-se suspensos por força da Lei nº 14.010/2020.
Sendo assim, considerando que entre os dias 23/05/2019 e 15/05/2020 transcorreu o lapso temporal de 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias, e que em 31/10/2020 o prazo prescricional retomou o seu curso, mas somente em 26/10/2021, ou seja, quase 01 (um) ano depois, o Apelante ajuizou a presente ação, indubitavelmente a pretensão de cobrança foi atingida pela prescrição. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5023686-30.2021.8.08.0024, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/10/2024) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 189 e 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, bem como ao artigo 42, Caput e §4º, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que “a ciência inequívoca da invalidez não pode ser contada a partir da aposentadoria concedida pelo INSS, mas, sim da realização de perícia judicial a ser realizada nos autos, quando se comprovará se a invalidez é total ou parcial, permanente ou temporária” (p. 4).
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 12123815).
Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal, haja vista que o Órgão Fracionário não emitiu nenhum pronunciamento a respeito da tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que “a ciência inequívoca da invalidez não pode ser contada a partir da aposentadoria concedida pelo INSS, mas, sim da realização de perícia judicial a ser realizada nos autos”.
Além disso, mister ressaltar que não foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, objetivando a manifestação do Órgão Julgador quanto ao aludido argumento.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o prequestionamento admitido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça “se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Por conseguinte, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 05:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY MARINS DA SILVA - CPF: *55.***.*12-02 (REQUERENTE).
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25/04/2023 11:32
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2022 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2021 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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