TJES - 5038850-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038850-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MADEIRA DE SOUZA - ES34954, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 DECISÃO Trata-se de ação anulatória com tutela provisória de urgência ajuizada por BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados nos autos, visando a parte autora a extinção do Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir de nº 2023-VTL1H, sob alegação de que não foi observado o prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Inicial e documentos (Id 50901557).
Sentença (Id 63513834) julgando improcedente o pedido inicial.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 64758563).
Intimado o requerido não se manifestou.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão e/ou contradição no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(...)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 - ED na Apelação Civel : EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
09/05/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - CPF: *31.***.*04-08 (REQUERENTE).
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27/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - CPF: *31.***.*04-08 (REQUERENTE)
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17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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