TJES - 5021393-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5021393-82.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WDYSON HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por WDYSON HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com o desiderato de ver satisfeita a obrigação estabelecida por meio da sentença do id. 49991512.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC).
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 68483411), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de WDYSON HENRIQUE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5021393-82.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WDYSON HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para ciência do(a) alvará/transferência eletrônica juntado(a) no ID .
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária -
09/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e WDYSON HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *41.***.*53-32 (AUTOR).
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido de WDYSON HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *41.***.*53-32 (AUTOR).
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24/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 18:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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