TJES - 5018027-69.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018027-69.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COBRA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” e ajuizada por COBRA ENGENHARIA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
A requerente aduz que o PROCON Municipal, por meio do Processo Administrativo nº 635170/2020, impôs-lhe multa administrativa no valor de R$ 31.081,92.
Assevera que o referido processo administrativo se originou de reclamação, formulada por consumidor, onde se teria constatado ferimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a requerente explica que esse procedimento administrativo padeceria de vícios, quais sejam: (i) excesso de poder por parte do Procon; (ii) inexistência de ferimento à legislação consumerista; (iii) ausência de motivação na decisão administrativa; (iv) excesso no valor da multa.
Em face desse quadro, ajuizou esta ação na qual requereu, liminarmente: “a) Deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de ordenar o réu que se abstenha a negar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa com base na sanção administrativa proferida no PROCESSO ADMINISTRATIVO 635170/2020, AI N° 277/2021, bem como que se abstenha de proceder à negativação no Cadastro de Dívida Ativa do Município de Vitória/ES ou qualquer outra espécie de restrição de crédito, bem assim, que proceda a baixa da inscrição e negativação da autora no Cadastro Municipal de Dívida Ativa, caso a tenha efetivado, impondo que se abstenha, ainda, de proceder restrição de crédito ou negativação desta, em razão do débito em foco, em qualquer órgão ou entidade, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS/MANDADOS, COM COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO;” (ipsis literis). “Alternativamente, acaso este d. juízo entenda necessário, o que se admite apenas gratia argumentandi, seja determinado à autora a prestação de caução, no valor da multa.” (ipsis literis).
Ao final, requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo em questão.
Alternativamente, se não for acolhido o pedido anulatório, pleiteou-se pela redução da multa, ante a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas.
No ID 28201372, foi deferido o pedido liminar alternativo.
No ID 36625380, foi lavrada certidão no sentido de que não houve depósito judicial da garantia e de que não houve contestação do Município de Vitória.
Não foram produzidas outras provas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 53072519 e 53899571.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se o Processo Administrativo nº 635170/2020, em trâmite perante o PROCON Municipal, padece de ilegalidade.
Primeiramente, a requerente defende que o PROCON teria extrapolado o limite de suas atribuições.
Sobre os poderes do PROCON, registro que a Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Além disso, o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.
Por seu turno, o Decreto Presidencial nº 2.181/1997 preceitua que caberá, aos órgãos locais/regionais de proteção e defesa do consumidor, a competência de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.
Diante disso, vê-se que o Procon municipal agiu dentro de suas atribuições esquadrinhadas pelo ordenamento jurídico, não incorrendo em ilegalidade ao exercer sua função fiscalizatório em face de situação individual de consumidor particular.
Na sequência, defende-se que a decisão administrativa seria deficiente em sua motivação.
Todavia, analisando o teor de cópia da referida decisão juntada aos autos, vejo que, ao contrário das alegações exordiais, há farta fundamentação jurídica, aplicando a legislação consumerista em face da conduta da requerente, especificamente na relação jurídica com o consumidor reclamante. É digno de nota o fato de o PROCON ter fundamentado sua decisão nas diversas normas de proteção ao consumidor, valendo-se desde a Constituição Federal até o CDC e os demais atos normativos legais pertinentes.
De tal sorte, entendo que não merece guarida o argumento de que a decisão administrativa atacada, da qual é derivada a multa objurgada, padeça de vício de motivação e tampouco de ilegalidade no arbitramento da multa.
Em seguida, quanto ao argumento relativo à ausência de ferimento ao CDC, inexistem provas que demonstrem o contrário daquilo que consta na decisão administrativa, devendo ser rejeitado esse argumento.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão autoral, quanto à nulidade do Processo Administrativo vertente.
Sequencialmente, passo a analisar se o valor da multa administrativa aplicada obedeceu, ou não, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz a requerente que a decisão proferida nos autos do processo administrativo questionado, a qual culminou na multa administrativa aplicada, violou o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, requereu a redução do valor da multa.
Ora, a multa aplicada pelo Procon deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal.
No entanto, embora o objetivo da punição neste caso não seja de reparar o dano, mas, sim, de educar e reprimir eventual reincidência, ela não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a isso, o artigo 57, da Lei nº 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa, senão vejamos: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” Nessa seara, de acordo com artigo supracitado a pena de multa deve ser graduada: i) de acordo com a gravidade da infração; ii) conforme a vantagem auferida e iii) observando a condição econômica do fornecedor.
In casu, constato que a Administração Pública deu excessiva importância à condição econômica da parte requerente, em detrimento dos outros dois critérios constantes da lei (gravidade da infração e vantagem auferida) para individualizar o valor da multa.
Desse modo, ao fixar o valor da multa administrativa em questão, verifico que a Administração Pública desrespeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que a discussão administrativa envolveu redução em parcela de financiamento, cujo valor era de R$ 514,20, conforme consta na inicial.
Nesse contexto, constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pelo requerente, tenho por razoável reduzir a multa administrativa em litígio nesta demanda, a fim de se adequar aos balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de ser adequada a redução acima mencionada.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCON DE VITÓRIA – MULTA – REDUÇÃO DO VALOR FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento dominante nesta Corte que em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Afinal, é corolário da ideia de Estado de Direito a submissão de toda e qualquer forma de manifestação do poder ao primado da legalidade, que, por sua vez, só se pode fazer efetivo mediante o efeito controle desses atos pelo Poder Judiciário, fiador da lei e da ordem constitucional. 2.
No caso dos autos, tal como a instância primeva, entendo que a multa inicialmente arbitrada pelo apelante não se mostra consentânea com as peculiaridades da situação fática. É dizer, ainda que se trata de empresa de grande porte econômico, a sanção pecuniária administrativa não pode ocasionar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
A autuação da apelante se deu em razão de uma única reclamação de consumidor relativo a cobranças indevidas em seu cartão de crédito, sendo que em casos semelhantes este Eg.
Tribunal de Justiça tem fixado a multa em patamares inferiores ao que fora estabelecido em sentença. 4. “Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170336929, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021)." Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na peça vestibular para fixar, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da multa aplicada no Processo Administrativo nº 635170/2020.
O valor da multa administrativa reduzida deverá ser atualizado monetariamente desde a data da prolação desta sentença, aplicando-se os índices praticados pelo Município de Vitória para remunerar seu crédito administrativo.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ocorrendo a hipótese de sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na forma pro rata e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da multa reduzida (R$ 1.000,00), na forma do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, devendo serem rateados igualmente entre as partes (R$ 500,00 a ser suportado por cada parte).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com o pagamento das custas processuais.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 18:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:50
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de COBRA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de memoriais
-
21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de memoriais
-
30/09/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de COBRA ENGENHARIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:25
Expedição de citação eletrônica.
-
20/07/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 13:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/06/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011471-26.2024.8.08.0021
Cristhiano Geraldo Martins da Cruz
Serasa S.A.
Advogado: Michel Leonardo Mendes Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 09:51
Processo nº 5000446-30.2023.8.08.0060
Ronilson Leite Baptista
Sylvio Auto Car LTDA
Advogado: Diogo Romao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:57
Processo nº 5042219-32.2024.8.08.0024
Felipe Gava Santos
Municipio de Cariacica
Advogado: Tathyane Sobrinho Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 23:37
Processo nº 0000336-97.2015.8.08.0060
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Jose Natal Teixeira Mendonca
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 04:59
Processo nº 0000033-11.2023.8.08.0058
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Elcinei Teodoro de Souza
Advogado: Maria Alice Gomes Lage Airao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 00:00