TJES - 5016747-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016747-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA GREGORIO PIROLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR ABI ALI - ES38034 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Pontos de CNH pela Via Judicial - Perda do Prazo Administrativo para Transferir Multas de Infração de Trânsito", ajuizada por Bruna Gregorio Pirola em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que foi instaurado um Processo Administrativo nº 2024-BZS48 pelo DETRAN/ES, em face de quatro infrações de trânsito.
Aduz que o veículo multado foi transferido para Jesiel de Oliveira.
Contudo, alega que o processo administrativo incidiu sobre si pelo fato do real infrator não ter comunicado a transferência do automóvel junto ao DETRAN.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão dos pontos referentes às infrações RC00041511, RC00039839, RC00030268, VT00088267 e, consequentemente, a suspensão dos efeitos administrativos do PSDD nº 2024-BZS48.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 257 que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ademais, acerca da identificação do condutor infrator, assim dispõe a Resolução Contran n.º 619, de 06/09/2016: Art. 6° O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; Nessa linha, ausente a indicação do condutor no prazo assinalado na notificação de autuação, é legítima a responsabilização do proprietário do veículo.
Dito isso, colhe-se dos autos que a indicação do real condutor não foi apresentada na esfera administrativa de forma tempestiva, inexistindo qualquer protocolo de formulário ou ao menos informação que desse ciência ao DETRAN acerca da real autoria das infrações.
Cabe registrar que os documentos acostados aos autos não possuem elementos suficientes que comprovem que a requerente, de fato, não estava na condução do veículo quando do cometimento das infrações, de maneira que a presente ação carece de dilação probatória.
Assim, entendo que as provas acostadas não têm o condão de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo sancionatório, ao menos nesta fase processual.
Portanto, em tese de cognição sumária, devido às circunstâncias de ausência de provas, e, compreendendo que o ônus da prova cabe a quem alega o fato, de acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, não há elementos suficientes para deferir a tutela de urgência antecipada pleiteada, motivo pelo qual esta deve ser indeferida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Assim, mediante análise verifico que o suposto real condutor, Jesiel de Oliveira, deveria figurar no polo passivo da ação.
Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, devendo adequar a pretensão, adicionando o real condutor alegado ao polo passivo da ação. 3) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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