TJES - 0004607-16.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004607-16.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação), ou aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, uma vez que não há que se questionar a condição de trabalhador rural, pois a documentação juntada com a inicial é farta para atestar a condição de rurícola.
Além disso não se trata de ponto controvertido, pois o autor recebeu auxílio-doença nesta condição.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos às fls. 63/71, apurou que a parte autora é portadora de fratura da extremidade distal da tibial (tratada e consolidada) e sequelas de traumatismo em membro inferior, e concluiu que para as atividades laborativas declaradas, esta possui incapacidade TOTAL e DEFINITIVA.
Segundo o perito, o segurado possui sequelas e limitações funcionais que o impossibilitado de realizar atividades laborais que exijam esforços físicos moderados e intensos, inexistindo perspectiva de retorno ao trabalho.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do autor (grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu nível econômico), bem como as atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido é a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Destarte, considerando as patologias apresentadas pela parte autora, a profissão habitualmente exercida (trabalhador rural), por si só desgastante, a idade (60 anos) e o baixo grau de instrução (3ª série ensino fundamental), é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício, especialmente se considerarmos o mercado atual de trabalho, competitivo e restrito.
Ademais, o laudo pericial é categórico quanto a incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício das suas atividades habituais, pois tratam de patologias que impossibilitam o retorno ao trabalho.
Portanto, resta comprovada a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, não só ao auxílio-doença, mas também à aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche todos os requisitos legais.
Sobre o tema: Ementa: PREVIDENCIARIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC/15.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
IDADE.
SEQUELA DE AVC.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SÚMULA 47 DA TNU.
I - A Turma consignou, no acórdão embargado, que (i) o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor e pela impossibilidade de readaptação e (ii) diante do tipo de labor do autor, de seu nível de instrução, de sua idade e da sequela de AVC, em que pese o perito afirmar se tratar de incapacidade parcial, o autor faria jus à aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
II - Nos termos da súmula nº 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, apenas para esclarecer que deve ser aplicado o enunciado nº 47 da TNU ao caso. (TRF2 2017.99.99.002238-2, Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 01/10/2020, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2.
Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5026491-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019).
Deste modo, deve ser concedido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL: quanto à aposentadoria por invalidez, vislumbro que o termo inicial deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial, qual seja, 16.08.2022 (fls. 62, vol. 4), haja vista que fora o momento em que se pode conhecer axiomaticamente acerca da condição incapacitante; ao passo que a data de início do auxílio-doença deverá ser a data do requerimento administrativo, que no caso ocorreu em 07.03.2018, (fls. 25, vol. 1), em atenção à data fixada para início da incapacidade pelo laudo pericial (março de 2015).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a parte autora, desde a data do requerimento administrativo (07.03.2018), devendo ser convertido definitivamente em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da juntada da perícia judicial (16.08.2022), e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida no id nº. 89/94, vol. 4.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO BRAGA (REQUERENTE).
-
05/05/2025 14:26
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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