TJES - 0001516-41.2016.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001516-41.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com vistas ao saneamento de suposto vício existente na Sentença de fls. 46/51 dos autos físicos.
Em suas razões (id 46752155), aduz o ente federativo que o decisum vergastado teria incorrido em omissão ao deixar de se atentar para o disposto na Súmula 453 do STJ, fato que, em sua percepção, poderia alterar o resultado da demanda.
Ausentes as contrarrazões - id 53746982. É o relatório, DECIDO.
De saída consigno que endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, a rejeição dos embargos declaratórios, não impedindo seu conhecimento, razão pela qual conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar seu acolhimento.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os recursos opostos, concluí ser hipótese de rejeição.
Explico.
Cuida-se de demanda por meio da qual pretendia a autora o recebimento de honorários advocatícios em virtude de sua atuação como defensora dativa nos autos da ação tombada sob n°. 0000419- 74.2014.8.08.0052.
Por ocasião da Sentença (fls. 46/51), o pleito foi acolhido em parte para “(...) CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor da parte autora, em decorrência de sua atuaçäo como advogada dativa nos autos n o0000419-74.2014.8.08.0052. (...)” Irresignado, o requerido interpôs os presentes aclaratórios, no qual alega que a decisum vergastado não teria observado a regra inserta na Súmula 453 do STJ, no sentido de que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” Todavia, no que pertine ao vício da omissão, este consiste na “(...) a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. (...)” (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022), decerto que deve a parte atentar-se ainda para o disposto no art. 489,§3° do CPC cuja exegese é no sentido de que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” e para o fato de que o “(...) O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre os dispositivos legais trazidos pela parte, quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada.(...)”(TJ-MG - Embargos de Declaração: 2799015-24.2023.8.13 .0000 1.0000.20.510106-6/007, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024).
Em melhores linhas, é dizer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A despeito disso, registro que, não obstante a exegese do verbete sumular invocado, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a matéria em voga foi significativamente alterada pelo art. 85 , § 18º, do CPC, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART . 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL .
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.3 .
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4 .
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5 .
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.6 .
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma.7 .
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.8 .
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8 .22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Neste cenário, é possível dizer que a fundamentação da sentença que acolheu em parte o pedido autoral se deu em conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, de modo de que, de qualquer vertente que se analise o presente recurso, este não merece guarida.
Portanto, conclui-se que, em que pese o esforço argumentativo do embargante em tentar caracterizar a existência de vício que potencialmente autorizaria o aperfeiçoamento do ato judicial hostilizado, percebe-se que o cerne da irresignação em comento cinge-se ao mero inconformismo para com o entendimento externado; o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Relator p/ Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J 24/04/2018, DJ 04/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/10/2020.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1675237/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)” Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não sendo aferida a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:23
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:39
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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