TJES - 5000285-16.2023.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:12
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000285-16.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA MACHADO, MARIA DA PENHA GONCALVES MACHADO REQUERIDO: SHEILA VIEIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DECISÃO (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BAPTISTA MACHADO e MARIA DA PENHA GONCALVES MACHADO (ID 36072927) em face da decisão proferida no ID 35852057.
Sustentam os Embargantes a ocorrência de omissão e contradição no decisum vergastado, ao argumento de que não teriam sido analisadas as alegações constantes da petição de ID 35602491, bem como que a decisão impugnada teria extrapolado os limites do acordo celebrado entre as partes.
Contrarrazões pela embargada no ID 46067522. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
No caso em apreço, observa-se que a decisão embargada examinou os fundamentos apresentados pela parte embargante, consignando, inclusive, a existência de via alternativa para a passagem dos bovinos, circunstância suficiente para afastar a probabilidade do direito invocado.
Assim, não se verifica a alegada omissão, mas sim o inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que, todavia, não se amolda às hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
13/05/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos de JOAO BAPTISTA MACHADO - CPF: *83.***.*28-53 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA GONCALVES MACHADO - CPF: *58.***.*24-34 (REQUERENTE).
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08/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 08:03
Processo Inspecionado
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03/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/02/2024 14:02
Juntada de Mandado - Intimação
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01/02/2024 13:59
Juntada de Mandado - Intimação
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17/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 23:44
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 23:44
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 23:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:37
Juntada de Mandado
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07/11/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de SHEILA VIEIRA MACHADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 17:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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02/10/2023 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2023 12:59
Desentranhado o documento
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19/09/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:05
Juntada de Mandado
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19/09/2023 10:04
Juntada de Mandado
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19/09/2023 10:01
Juntada de Mandado
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18/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2023.
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18/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:19
Juntada de Mandado
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14/09/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
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14/09/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
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14/09/2023 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2023 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2023 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 17:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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14/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SHEILA VIEIRA MACHADO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:10
Juntada de Mandado
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10/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:29
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:54
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2023 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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