TJES - 5004496-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de habilitações
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AYRTON PEDRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SETIL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E INCORPORACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004496-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO AGRAVADO: SETIL SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E INCORPORAÇÃO LTDA, ESPÓLIO DE AYRTON PEDRA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RENOLDI SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL - PE35724 Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE VICENTE SALLES BARBOSA - ES10944, RODRIGO SALES DOS SANTOS - ES9196 Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A (em liquidação), nova denominação de Banco Banorte S/A e sucessora, por incorporação, do Banorte Banco de Investimento S/A, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Setil Serviços de Terraplanagem Ltda., e Espólio de Ayrton Pedra, indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão de posse em relação aos imóveis adjudicados no curso da execução, sob o fundamento de que tal pretensão deverá ser deduzida em ação autônoma.
Sustenta que: (1) adjudicou diversos imóveis de propriedade dos executados no curso do processo de execução, dentre eles as salas comerciais nº 1102, 1103, 1104 e 1105 do Edifício Ricamar, localizado no Centro de Vitória; (2) apesar de a adjudicação ter sido formalizada no ano de 2014, o direito de imissão na posse dos bens tem sido reiteradamente obstado por incidentes processuais apresentados ao longo da execução; (3) as aludidas salas comerciais se encontram indevidamente ocupadas pelo Escritório de Advocacia Rinoldi Siqueira, que já teve o direito de posse e propriedade afastado pela sentença proferida na ação de Embargos de Terceiro nº 024000183509; (5) apesar deste fato, o referido escritório de advocacia ingressou nos autos da ação de execução visando rediscutir o direito de posse e propriedade que alega ter, o que não se admite; (6) a MM.
Juíza de Direito de 1º Grau se equivocou ao indeferir o pedido de expedição de mandado de imissão na posse sob o fundamento de que tal pretensão deve ser deduzida em ação autônoma, pelo fato de os imóveis estarem ocupados por terceiro estranho à lide executiva; (7) a decisão agravada está contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imissão de posse diretamente nos autos da execução, sem necessidade de ação autônoma, sobretudo quando já reconhecida a precariedade da posse do ocupante; (8) comprovou os requisitos necessários para a expedição do mandado de imissão de posse; e (9) a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízo irreparável.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para ter por relevante a fundamentação do recurso.
Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674).
Por esta razão, o ingresso do terceiro prejudicado nos autos do processo de execução, por simples petição requerendo a desconstituição da constrição patrimonial, sem observância da regra prevista no art. 674 do CPC, revela a inadequação da via eleita e configura erro grosseiro.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - TERCEIRO INTERESSADO - SIMPLES PETIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Cabe ao terceiro interessado, quando sofrer conscrição ou ameaça de conscrição de seus bens, nos termos do que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, requerer seu desfazimento ou inibição por intermédio de embargos de terceiro, não sendo a simples petição atravessada nos autos executivos meio adequado para se opor à penhora”. (TJMG – AI nº 1.0000.23.029945-5/001, Relator Des.
Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PETIÇÃO SIMPLES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. […] 2.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO – AI nº 50869795520248090051, Relator Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) “Agravo de instrumento.
Execução por título extrajudicial.
Penhora de imóvel.
Ingresso nos autos de terceiro prejudicado mediante petição simples, pretendendo a desconstituição da constrição patrimonial, ao fundamento de que o bem foi objeto de permuta, por instrumento público, celebrada com o primeiro executado, em 12.01.1981, e, portanto, não mais integra o patrimônio do devedor.
Inconformismo com a decisão que manteve a penhora.
Inadequação da via eleita.
O legislador prevê procedimento próprio para tutelar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens.
Pretensão que poderá ser objeto de embargos de terceiro.
Inteligência prevista no art. 674 do CPC.
Precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais.
Decisão cassada de ofício para rejeitar a petição da recorrente, diante da evidente inadequação da via eleita.
Recurso prejudicado”. (TJRJ – AI nº 0092541-47.2023.8.19.0000, Relatora Desª.
Cláudia Telles de Menezes, Data de Julgamento: 09/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO POR SIMPLES PETIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO TRANSLATIVO.
PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
II - A execução não é processo dialético, mas mera sequência de atos de execução forçada visando a satisfação do direito do credor.
Por essa razão, incabível apreciar argumentos apresentados por terceiro em defesa do direito subjetivo que afirma lhe ser pertinente, por se tratar de via inadequada para discussões que só podem ser objeto de ação de conhecimento própria - embargos de terceiro.
III - A exposição das teses por mera petição, sem observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Não merecem conhecimento as alegações expostas pela terceira, especialmente porque, no caso concreto, não dizem respeito à matéria de ordem pública.
IV - Com amparo no efeito translativo do recurso, de ofício, reformo a decisão recorrida para firmar incabível o conhecimento da matéria elencada pela terceira interessada, e manter a penhora sobre o bem imóvel objeto do recurso.
V - Recurso voluntário prejudicado”. (TJGO – AI nº 53901343220228090093, Relator Desª.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
A teor do art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. 2.
Verificando que o agravante, terceiro estranho à relação processual, pretende impugnar penhora mediante simples petição nos autos do cumprimento de sentença, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe. 3.
Nega-se a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o mero exercício do direito de recorrer. 4.
Recurso conhecido e improvido”. (TJDF – AI nº 07056752820238070000, Relatora Desª.
Ana Cantarino, Data de Julgamento: 25/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Bloqueio de conta da executada via SISBAJUD - Decisão singular que não conheceu da impugnação à penhora apresentada por terceiro, ora agravante – Irresignação do terceiro, marido da executada – Não acolhimento – Agravante não consta no polo passivo da ação - Pedido feito por simples petição nos autos principais - Inadequação da via eleita - Em se tratando de defesa de direito de terceiro, estranho ao feito executivo, atingido por constrição, deve valer-se de embargos de terceiro - Inteligência do artigo 674, do Código de Processo Civil, que não constitui excesso de formalismo e não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas – Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido”. (TJSP – AI nº 2124061-93.2023.8.26.0000, Relator Des.
Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. […]”. (TJMG – AI nº 10000212339915001, Relator Des.
Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENHORA ONLINE EM CONTA CONJUNTA - TERCEIRO QUE NÃO É PARTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PLEITO QUE DEVE SER VEICULADO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). 2.
Hipótese em que a agravante ostenta a qualidade de terceira na relação processual subjacente e, para impugnar o ato de constrição judicial de ativos financeiros nas contas bancárias conjuntas que tem com seu marido, não poderia ter se valido da interposição de agravo de instrumento como terceira interessada, eis que a legislação processual prevê via específica para tanto, qual seja, embargos de terceiro. 3.
O princípio da instrumentalidade de formas não justifica a interposição de impugnação por simples petição, no lugar de ação de conhecimento própria, para o terceiro discutir constrição judicial sobre bem pelo qual afirma ser proprietário. 4.
Recurso desprovido”. (TJES – AI nº 00026479620208080024, Relator Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).
Na hipótese, as provas reunidas demonstram que a ação de execução de título extrajudicial que tramita em 1ª Instância foi ajuizada no dia 05/08/1998, bem como que no curso do processo a agravante adjudicou os imóveis que haviam sido penhorados para a quitação da dívida, entre eles as salas comerciais nº 1102, 1103, 1104 e 1105 do Edifício Ricamar, que também eram objeto da garantia hipotecária instituída no título executivo.
A adjudicação dos aludidos imóveis foi deferida na decisão de fls. 448-449, proferida em 08/04/2014, e formalizada com a expedição da carta de adjudicação anexada às fls. 454-455, datada de 10/06/2014.
Apesar deste fato, o Escritório de Advocacia Rinoldi Siqueira, que não é parte na ação de execução, ingressou nos autos por simples petição alegando exercer a posse das mencionadas salas comerciais e impugnando a constrição dos imóveis.
Diante deste fato, a MM.
Juíza de 1º Grau indeferiu o pedido de imissão de posse feito pela agravante sob o fundamento de que tal pretensão deveria ser deduzida em ação autônoma em razão da posse alegada por terceiro estranho à lide, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive a deste Egrégio TJES. É que a impugnação apresentada pelo Escritório de Advocacia por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, que prevê expressamente a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro, revela a inadequação da via eleita e configura hipótese de erro grosseiro.
Não obstante, verifica-se que antes de pleitear o ingresso nos autos da ação de execução o Escritório de Advocacia Rinoldi Siqueira já havia promovido o ajuizamento da ação de embargos de terceiro autuada sob nº 0018350-68.2000.8.08.0024 (024000183509), visando a defesa da posse dos imóveis acima descritos, a qual foi extinta pela sentença anexada às fls. 366-369, que reconheceu a ausência de provas capazes de demonstrar o direito alegado pelo embargante, ressaltando que o contrato por ele apresentado para justificar a ocupação das salas comerciais contém cláusula expressa informando que os bens estavam onerados por penhora e pela garantia hipotecária instituída em favor da agravante no título executivo extrajudicial.
Acresça-se, noutra parte, que a expedição do mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel, não havendo a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, consoante o disposto no art. 877, § 1º, I, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse – Insurgência do executado – Não acolhimento - Arrematação perfeita e acabada – Expedição do mandado de imissão na posse que é consequência do próprio procedimento da arrematação, conforme art. 903, § 3º, do CPC – Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma – Eventuais terceiros ocupantes que terão a possibilidade de proteger a sua posse nos termos da lei, não cabendo o executado agravante pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC)– Ausente óbice à expedição do mandado de imissão na posse - Decisão mantida – Recurso não provido”. (TJSP – AI nº 23128686320248260000, Relator Des.
Marcelo Ielo Amaro, data de julgamento: 10/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 10/02/2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE - IMISSÃO NA POSSE - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - MANUTENÇÃO. - O instituto da adjudicação consiste no ato de expropriação executiva por meio do qual o bem objeto de penhora é transferido ao credor para fins de pagamento do débito, independentemente de arrematação, que se torna seu legítimo proprietário e passa a ter a sua posse justa, dele podendo usufruir - Nos termos do art. 877 do CPC, aperfeiçoada a adjudicação, por meio da lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, tem-se como devida a expedição da carta de adjudicação em favor do exequente e do mandado de imissão na posse em seu favor”. (TJMG – AI nº 36321488720248130000, Relator Des.
Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - ART. 877 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o art. 877, I, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sendo irrelevante a ausência de tal pedido na fase de conhecimento”. (TJMG – AI nº 33182845520248130000, Relatora Desª.
Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/08/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) “EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELO EXEQUENTE.
AUTO SUBSCRITO PELA JUÍZA E PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
ADJUDICANTE PRESENTE NA AUDIÊNCIA QUE LAVROU O AUTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 877, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE.
COMPARECIMENTO AO ATO.
MANDATO TÁCITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE.
PRESENÇA DO EXECUTADO DISPENSÁVEL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
ASSOCIAÇÃO PROCESSO AO INVENTÁRIO DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS INTERLIGADAS.
ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] 2.
O art. 877, § 1º, do CPC, estabelece que considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, com consequente expedição da carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel.” (TJPB – AP nº 0001791-37.2003.8.15.0541, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2024) “EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADJUDICADO - DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 877, § 1º, I, DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO AO EXECUTADO – CABIMENTO – MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO REDUZIR PRAZOS PROCESSUAIS, DAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO OU DA COOPERAÇÃO PARA EVENTUAL OBTENÇÃO DE DADOS RELEVANTES AO OBJETO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, REVOGADA A LIMINAR”. (TJSP – AI nº 2257832-07.2022.8.26.0000, Relator Des.
Matheus Fontes, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel adjudicado – Agravante que defende a necessidade de prévio registro da carta de adjudicação no cartório de imóveis – Descabimento – Expedição do mandado de imissão na posse que é decorrência automática da lavratura e assinatura do auto de adjudicação, por expressa disposição do art. 877, § 1º, I, do CPC – Negado provimento”. (TJ-SP - AI: 21851704520228260000 SP 2185170-45.2022.8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA – MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. – I - Decisão agravada que indeferiu a expedição de mandado de imissão na posse em favor do adjudicante do imóvel, ora agravante, determinando que referida pretensão seja deduzida em ação própria - Adjudicação de bem imóvel perfeita e acabada, nos termos do art. 877, § 1º, do NCPC. – II – Existência de acordo firmado nos autos da execução, devidamente homologado, no qual as partes concordaram com a cessão noticiada pela exequente Creditmix, a qual transferiu o direito de adjudicação do imóvel ao agravante, beneficiado pela adjudicação do bem, permitindo, inclusive, a imissão na posse do imóvel adjudicado – Desnecessário o ajuizamento de ação própria – Providência contrária ao disposto no art. 139, II, do NCPC - Eventuais terceiros, ademais, que terão a faculdade de proteger a sua posse nos termos da lei – Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ – Determinada a imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravante – Aplicação do art. 877, § 1º, inciso I do NCPC - Decisão reformada – Agravo provido, com determinação". (TJSP – AI nº 2125196-53.2017.8.26.0000, Relator Des.
Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/10/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE O BEM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas em processos de execução. 2.
Conforme se infere do artigo 877, § 1º, I, do referido Código, nos casos em que o devedor detiver o bem imóvel, a expedição do mandado de imissão na posse poderá ocorrer nos mesmos autos em que se concretizou a adjudicação do bem, por simples petição, em respeito à efetividade processual. […]”. (TJGO – AI nº 5107075-89.2020.8.09.0000, Relatora Desª.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – IMISSÃO NA POSSE – POSSIBILIDADE – AÇÃO AUTÔNOMA – DESNECESSIDADE.
Desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para que o exequente/adjudicante seja imitido na posse do imóvel por ele adjudicado, bastando para tanto a expedição de mandado de imissão na posse pelo próprio juízo da execução”. (TJMG – AI Nº 10699070712202001, Relator Des.
Pereira da Silva, Data de Julgamento: 23/07/2013, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2013) Dessa maneira, não há óbice legal à expedição do mandado de imissão de posse pleiteado pela agravante nos autos da ação de execução, eis que consequência natural da aquisição da propriedade dos imóveis por meio da adjudicação.
Por estas razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar a expedição do mandado de imissão de posse pleiteado pela agravante em relação às salas comerciais nº 1102, 1103, 1104 e 1105 do Edifício Ricamar, localizado no Centro de Vitória, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelos agravados, sob pena de desejo e multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se os agravados desta decisão, bem como para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se à MM.
Juíza de Direito de 1º Grau para o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
02/04/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 16:22
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
31/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
31/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000214-77.2021.8.08.0059
Ignacio Cezar Bulhoes Barbosa
I. G. Transmissao e Distribuicao de Ener...
Advogado: Carolina da Cunha Medri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0003444-39.2005.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Roberti Santos da Silva
Advogado: Regina Marcia Portinho Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2005 00:00
Processo nº 0000298-12.2020.8.08.0060
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Sebastiao Baptista
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:52
Processo nº 5003630-05.2023.8.08.0024
.45 Bistro LTDA
Ebr Internet LTDA - ME
Advogado: Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2023 17:20
Processo nº 5017307-93.2024.8.08.0048
Maria dos Anjos Moreira
Nascimento Premoldados LTDA
Advogado: Rosangela da Silva Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 16:19