TJES - 5014747-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Gustavo Siqueira Santos em face do DETRAN/ES, na qual busca a suspensão imediata dos efeitos administrativos do AIT nº BA00226772 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2024-JKBQF).
Sustenta o autor, em síntese, que houve decadência do direito de punir da Administração, uma vez que, após o encerramento do processo administrativo da infração (10/04/2023), a notificação de imposição de penalidade foi expedida apenas em 18/11/2024, ou seja, 588 dias após a conclusão da infração originária, extrapolando o prazo de 360 dias previsto no art. 282, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei nº 14.229/2021. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, observa-se que o requerente postula, em sede de antecipação de tutela, a concessão da tutela de urgência, para promover a suspensão dos efeitos administrativos do AIT BA00226772 e do PSDD 2024-JKBQF; Ora, a Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe o que segue em seu artigo 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários”. (grifo nosso) Dessa forma, se for atendido o pleito liminar perseguido pelo requerente, o objeto da presente ação estaria exaurido, situação esta que é expressamente vedada.
Verifica-se, assim, que o pedido liminar da parte requerente encontra obstáculo no dispositivo supramencionado, porquanto a sua concessão esgotaria o próprio objeto da presente ação.
Embora o autor alegue a ocorrência de decadência administrativa com base em suposta extrapolação do prazo legal para expedição da penalidade, tal questão demanda dilação probatória e análise detalhada do procedimento administrativo que ensejou o PSDD, o que não é possível aferir de plano, nos estreitos limites do juízo de urgência.
A apuração da data efetiva de encerramento do processo originário, da existência de eventuais atos interruptivos ou suspensivos, bem como da correta aplicação da contagem do prazo decadencial de 360 dias previstos no art. 282, § 7º, do CTB, exige apreciação mais aprofundada, o que não se compatibiliza com o deferimento da medida liminar pretendida.
Ademais, os supostos prejuízos pessoais e profissionais alegados pelo autor, embora compreensíveis, não foram comprovados com a robustez necessária, tampouco configuram, por si sós, dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual procedência do pedido principal poderá restabelecer os direitos pleiteados, sem risco à utilidade do provimento final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
CITE-SE o requerido de todos os termos da inicial, bem como para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 7º, da Lei 12.153/09, observando-se o artigo 9º do mesmo diploma legal.
Em observância aos princípios instituidores dos Juizados Especias, previstos na Lei nº 9.099/95, e considerando o artigo 8º, da Lei nº 12.153/09, por ocasião da intimação do ente requerido, cientifique-o de que poderá, se for o caso, apresentar proposta de conciliação junto com a contestação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
09/05/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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