TJES - 0025063-97.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0025063-97.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH MARIA FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ELIZABETH MARIA FURTADO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A parte requerente objetiva, com a presente demanda, obter o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos entre o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (cargo no qual ingressara) e o cargo de Auxiliar/Assistente Administrativo, sob alegação de desvio de função desde 2006.
Além disso, pugna pelo respectivo pagamento das diferenças de adicionais, gratificações, abonos e demais direitos funcionais com base na gratificação do cargo de Auxiliar Administrativo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a Gratuidade da Justiça e foi determinada a citação da parte requerida (fls. 88 dos autos físicos digitalizados). Às fls. 92-98, dos autos físicos digitalizados, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, na qual, preliminarmente, defendeu a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação de desvio de função, obstando o recebimento das indenizações pretendidas.
Foi apresentada réplica, às fls. 130-132, dos autos físicos digitalizados. Às fls. 145, dos autos físicos digitalizados, foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, na qual foi reconhecida a prescrição quinquenal.
Inaugurada a instrução processual, pugnaram pela oitiva de testemunhas.
No ID 53387915, realizei audiência de instrução e julgamento, momento em que colhi a oitiva das testemunhas arroladas no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que as questões prévias foram analisadas na decisão de organização e saneamento do feito, de modo que adentro o mérito do feito à luz desse decisum.
Adentrando a análise do mérito, saliento que o deslinde da questão posta em julgamento consiste em saber se a parte requerente laborou em desvio de função, exercendo funções de Auxiliar/Assistente Administrativo em vez de Auxiliar de Serviços Gerais (cargo original), perante o Estado requerido.
Com efeito, confirmada a premissa supracitada, há de se decotar quais verbas remuneratórias a parte requerente tem direito a ser indenizada em contrapartida do alegado desvio de função.
Ademais, deve ser analisado se, sobre essa indenização, incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Ademais, também é imperioso delimitar se a parte requerente faz jus ou não a reenquadramento funcional ao cargo de Auxiliar Administrativa.
Passo, então, a analisar o pedido de reenquadramento funcional da parte autora no cargo de Auxiliar/Assistente Administrativo.
Acerca dessa temática, desde logo, ressalto que o Reenquadramento Funcional não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, a teor do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Vejamos: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Como se vê, a Constituição Federal é intransigente em relação à imposição do Princípio Constitucional do Concurso Público, como regra de ingresso em cargos públicos efetivos.
Dessa forma, ferirá a Carta Magna qualquer Lei ou decisão judicial que opere transformações em cargos, permitindo que, sem concurso público, os ocupantes dos cargos originários sejam investidos em cargos emergentes, de carreira diversa daquela para a qual ingressaram no serviço público.
Coroando esse entendimento, a Suprema Corte editou a Súmula STF nº 685, cujo teor dispõe que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Portanto, não há nenhuma possibilidade legal de investidura em cargo público efetivo sem a prévia aprovação em concurso, assim, torna-se impossível o acolhimento do pedido autoral de reenquadramento funcional.
No entanto, isso não significa que a parte requerente não fará jus a nenhuma compensação financeira, caso comprovado o alegado desvio de função.
Sobre esse ponto em testilha, há estável jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração” (REsp 1689938/SP, DJe 10/10/2017).
Por ser entendimento remansoso da Corte Cidadã, ele foi cristalizado na Súmula STJ nº 378, preceituando que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Dessa forma, vejamos se há comprovação nos autos de que a parte requerente laborou em desvio de função, como Auxiliar/Assistente Administrativo, desde 04/12/2010 (período não fulminado pela prescrição).
A respeito do desvio de função no serviço público, há estável jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração” (REsp 1689938/SP, DJe 10/10/2017).
Por ser entendimento remansoso da Corte Cidadã, ele foi cristalizado Súmula STJ nº 378, preceituando que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Dessa forma, vejamos se há comprovação nos autos de que a parte requerente laborou em desvio de função, no cargo de Auxiliar/Assistente Administrativo.
Para comprovar sua pretensão, a parte requerente trouxe os documentos anexos exordiais, dentre os quais não há nenhum registro de que tenha laborado em desvio de função.
No documento de fls. 62, dos autos físicos digitalizados, somente há indicação do setor onde a requerente laborou, não sendo descritas as funções ali exercidas, a fim de se averiguar o alegado desvio funcional.
Além desse documento, somente há a ficha financeira, funcional e de presença da requerente, que nada comprova igualmente, quanto ao objeto da presente demanda.
Somando-se a isso, das provas testemunhais colhidas na assentada do ID 53387915, constato que descreveram que a autora exercia as atribuições descritas no documento acostados, às fls. 101, dos autos físicos digitalizados, as quais são atribuições inerentes ao seu cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (cargo ocupado).
Acresça-se a isso que as testemunhas ouvidas em Juízo nada relataram quanto as funções exercidas pela autora, apenas indicaram o local de seu labor, ora na farmácia, ora no almoxarifado, sem contudo indicarem quais atividades a requerente exercia nestes locais que seriam compatíveis com o cargo de Auxiliar/Assistente Administrativo.
Diante disso tudo, não encontro corpo probatório suficiente para reconhecer o alegado desvio de função pleiteado.
Nesse sentido, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC/15, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/15).
No entanto, SUSPENDO o pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido de ELIZABETH MARIA FURTADO (REQUERENTE).
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15/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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24/10/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA FURTADO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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07/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA FURTADO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 05:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 05:16
Expedição de Promoção.
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29/01/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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