TJES - 5008112-55.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MARIA CRISTINA DE JESUS DE ARAUJO (REQUERIDO) e UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE JESUS DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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18/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008112-55.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE JESUS DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA, em desfavor de MARIA CRISTINA DE JESUS ARAUJO, ambas qualificadas nos autos.
Aduz a autora, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a parte requerida responsável financeiro da aluna Letícia de Jesus Araújo, referente ao 8º ano do Ensino Fundamental do ano letivo de 2018, Informa que a requerido está inadimplente com as suas obrigações até a presente data, referente às mensalidades vencidas dos meses de julho até dezembro de 2018.
Registra que de acordo com a Cláusula Cinco do Contrato, foi concedido um desconto promocional de 45%, a ser pago no período de 11 (onze) parcelas no valor de R$ 1.334,43 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), vencíveis no primeiro dia de cada mês, podendo ser pagas até o dia 05 (cinco) do mês de vencimento.
Entretanto, no Parágrafo Terceiro da supramencionada Cláusula, destaca que o desconto somente será concedido se o pagamento das mensalidades for efetuado dentro da sua data de vencimento, o que não ocorreu no presente caso Requer, assim, seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 14.233,58 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, referente as mensalidades escolares não quitadas (julho até dezembro de 2018), já atualizada até 13/04/2022 (id 13545044).
Citação acostada ao id 37086746.
Certidão de transcurso de prazo sem apresentação de defesa (id 48758362) É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Diante da revelia evidenciada nos autos, já que o requerido, devidamente citado, deixou de se manifestar no prazo legal, a aplicação da confissão ficta, isto é, dos efeitos materiais da revelia, é medida que se impõe, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia do requerido enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: “Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399)”.
Conforme já dito, os fatos registrados pela parte autora revestem-se do requisito da credibilidade, podendo incidir a crença da veracidade sobre as alegações expendidas, contudo, não importa em presunção absoluta.
No presente caso, o autor requer o pagamento das mensalidades não quitadas, no total de R$ 14.233,58 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), apresentando os documentos que demonstram a existência da relação jurídica existente entre as partes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 14.233,58 (quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), aplicando-se a taxa Selic a partir da última atualização ( 13/04/2022) Condeno a requerida a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se a secretaria para os termos do artigo 346 do CPC.
Após, o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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15/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:05
Processo Inspecionado
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12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE JESUS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 16:36
Processo Inspecionado
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18/04/2023 18:28
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 19:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:53
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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