TJES - 5013025-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
-
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA LOPES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013025-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA LOPES DA SILVA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Importante lembrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória deste último, possuidor de todas as informações relacionadas ao fornecimento do produto e serviço sob menção, concluo também pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Pois consta da atermação inicial que a autora foi cobrada por dívidas decorrentes de cartão de crédito da ré, entretanto, não restou evidenciada a justiça de mencionadas exações, já que aquela, a autora, afirmou não ter estabelecido a relação comercial com a ré por meio do referido plástico, desconhecendo a origem de referidas compras e cobranças.
A ré, de sua parte, não trouxe ao caderno demonstração segura de que o mencionado ajuste foi realmente realizado pela autora, já que não consta dos autos prova incontestável desta adesão, senão simples telas de sistema extraídos unilateralmente pela instituição financeira, além de fotografias e assinaturas avulsas eventualmente tiradas e subscritas pela consumidora, respectivamente.
Todavia, estas demonstrações revelam pactuação de natureza digital, modelo de consagração negocial que não admite conferência pessoal quanto à autenticidade do negócio, não se podendo analisar a presença de voluntária aposição confirmatória da autora aos produtos e serviços então fornecidos pela agência empreendedora.
Todo modo, a precariedade, ou eventual insegurança, com que estes vínculos comerciais são estabelecidos deve ser considerada em desfavor do fornecedor, como risco próprio do seu negócio.
Também não há confirmação de que as despesas lançadas em referido cartão de crédito foram realizadas na praça de domicílio da autora, não sendo prudente concluir, então, que foram realmente realizadas pela consumidora.
Daí porque pairam importantes dúvidas de que o acordo comercial em debate foi de fato formalizado pela autora, que nega veementemente a existência de vínculos entre as partes.
E diante desta crise de incerteza, mais justo que se proteja a consumidora, parte vulnerável da correspondente relação jurídica, mesmo porque semelhantes reveses deve ser suportado pela ré, por conta do risco do negócio, como citado.
Neste passo pode-se concluir, em remate, que os serviços então prestados pela ré se revelaram insuficientes na observância do dever de proteção da higidez das relações negociais estabelecidas, caracterizando verdadeiro vício na prestação dos correspondentes serviços, possibilitando o deferimento do pedido inicial de declaração de inexistência de referido negócio, porque sem lastro causal idôneo.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos atribuídos a autora pela ré relacionados ao contrato de cartão de crédito nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de realizar qualquer cobrança em face da autora em relação ao negócio de cartão de crédito em destaque, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada nova cobrança realizada até o limite por ora de R$ 5.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JOANA LOPES DA SILVA, com endereço na Rua Apostolo Pedro, nº 9, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29315-798, Telefone (28)99911-6048, -
11/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
-
11/05/2025 13:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/05/2025 13:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de JOANA LOPES DA SILVA - CPF: *78.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 06:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOANA LOPES DA SILVA - CPF: *78.***.*71-15 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/04/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001297-76.2019.8.08.0002
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Julio Cesar da Silva Raggi
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2019 00:00
Processo nº 5016349-78.2022.8.08.0048
Rony Auto Center LTDA
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 09:16
Processo nº 5000210-88.2025.8.08.0034
Hildete Maria de Souza Andrade
Advogado: Leandro Moreira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 17:02
Processo nº 5006517-53.2024.8.08.0047
Rondineli Pinheiro
Sebastiao Quartezane
Advogado: Emanoelly Evila Marques Basilio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 13:55
Processo nº 0000451-94.2017.8.08.0013
Meani Marmores e Granitos LTDA
Fernando Alves Lima
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00