TJES - 5033884-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO SALLES MONFARDINI em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033884-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO SALLES MONFARDINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO GUISSO MAGDINIER - ES34206 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por GILBERTO SALLES MONFARDINI, ora requerente, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora requerido.
Manifestação da parte autora ao ID 62433055 requerendo a extinção do feito.
MOTIVAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
A Lei 9.099/95 é clara ao estabelecer que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e o acesso a eles no primeiro grau independe de custas e não importa em condenação ao pagamento de honorários (arts. 54 e 55).
Portanto, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Não destoando disso, é a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO. À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 12:28
Processo Inspecionado
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08/03/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:25
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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