TJES - 5002148-07.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:19
Juntada de Carta Postal - Citação
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:21
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002148-07.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ROSIMAR RIBEIRO DA SILVA, JOSE REINALDO DE PALMA Nome: ROSIMAR RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora das Graças, 11, Boa Vista, Próximo Igreja Católica, Nova Venecia/ES Nome: JOSE REINALDO DE PALMA Endereço: Córrego Santa Rosa, s/n, ZONA RURAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ $70,108.08 TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residencia ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17229849 Petição Inicial Petição Inicial 22082915140709100000016573586 17230360 SUBS - ROSIMAR RIBEIRO DA SILVA Documento de comprovação 22082915140727000000016573597 17230364 2015.05.11 - CCB Nº 70348.1 - BNDES - PRONAF - MULHER 2014-2015 Documento de comprovação 22082915140751900000016573601 17230367 2022.02.14 - DDE OP Nº 70348.1 (R$70108,08) Documento de comprovação 22082915140874800000016573604 17230370 Procuração.2022 Documento de comprovação 22082915140930300000016573907 17230374 Estatuto 2021_compressed_compressed Documento de comprovação 22082915140977200000016573911 18213972 Juntada de Guia de Custas Juntada de Guia 22093016051659300000017513654 18213974 Substabelecimento Keyla Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22093016051741300000017514006 18213986 Custas Quitada Juntada de Guia em PDF 22093016051782400000017514018 18539488 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22101215394887600000017825576 19419739 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22112216412406700000018667035 19419739 Mandado Mandado 22112216412406700000018667035 19419739 Mandado Mandado 22112216412406700000018667035 22040268 Petição (outras) Petição (outras) 23022617140130100000021168402 22040269 SUBSTABELECIMENTO - ROSIMAR RIBEIRO DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022617140148800000021168403 23467570 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23033112461471600000022523712 25420004 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051914210025900000024387361 25420034 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051914231932100000024387389 26459743 Petição (outras) Petição (outras) 23061314481701900000025377853 29692514 Despacho Despacho 23082316182190600000028458483 29692514 Mandado Mandado 23082316182190600000028458483 32439702 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101715392145900000031057309 32440255 Certidão 2148-2 Certidão 23101715392168100000031057312 32440255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101715392168100000031057312 33492563 Petição (outras) Petição (outras) 23110714361662100000032048554 43309027 Despacho Despacho 24051911105363000000041270819 43309027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051911105363000000041270819 45729489 Petição (outras) Petição (outras) 24062815000101700000043534370 45729493 1.
Consulta Natt Documento de comprovação 24062815000120200000043534374 45729494 2.
Assertiva Localize.
Rossimar Ribeiro - CPF *98.***.*65-00 Documento de comprovação 24062815000141500000043534375 49187888 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082212461460700000046750307 49187888 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082212461460700000046750307 52485885 Mandado NÃO entregue: 5240464 Expediente: 7691527 Certidão 24101100033589700000049810953 52510785 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101113034669300000049836308 56265022 Petição (outras) Petição (outras) 24121106574945700000053294470 61947023 Decisão Decisão 25012714593700500000055013366 61947027 b6331bac-401a-4a48-8c80-51b7298c3883 Certidão 25012714593732400000055013370 -
19/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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27/02/2025 16:42
Juntada de Mandado - Citação
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27/01/2025 14:59
Processo Inspecionado
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27/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:10
Processo Inspecionado
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19/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:46
Juntada de Mandado
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26/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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