TJES - 5005781-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - CPF: *53.***.*38-79 (AGRAVADO), ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - CPF: *62.***.*40-06 (AGRAVADO) e INTERBRAS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (AGRAVANTE).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INTERBRAS COMERCIAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005781-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTERBRAS COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – MATÉRIAS ESTRANHAS AO QUE FOI DECIDIDO – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE – MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS – TRANSFERÊNCIA DA POSSE DIRETO DO BEM PENHORADO – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO NÃO FORMULADO – INTERESSE CONDICIONADO À AVALIAÇÃO DO BEM – NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO E ANÁLISE COM OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1) Preliminar: Não conhecimento do recurso.
Os alegados excesso de penhora e impossibilidade de compensação constituem matérias cuja análise é inoportuna, por serem apropriadas somente na hipótese de ser deferida a adjudicação do bem penhorado, o que não aconteceu até o momento; em que pese ter sido deferido o abatimento do valor excedente do crédito em execução noutro processo, este só se aperfeiçoará no caso de se concretizar a adjudicação do veículo penhorado, uma vez que os próprios credores não confirmaram seu interesse nesse sentido ao informarem que o intuito de adjudicar o bem penhorado depende da avaliação a ser realizada. 2) No sistema processual pátrio, reserva-se à instância revisora a função de controle da correção da decisão proferida no Juízo de 1º grau, e não a de exame irrestrito da causa, cabendo ao Tribunal, em sede recursal, tão somente reapreciar a matéria decidida, o que restará extrapolado, em manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição, se este Órgão Julgador arvorar-se sobre questões que obstariam, segundo a agravante, a adjudicação do bem penhorado, quais sejam, o alegado excesso de penhora e suposta existência de créditos preferenciais que impediriam o abatimento da dívida.
Preliminar acolhida em parte.
Recurso parcialmente conhecido. 3) Não obstante seja indispensável, em todo e qualquer caso, a exposição dos motivos que levaram o juiz a decisão de uma determinada forma, não eram exigíveis maiores digressões para se deferir a pretensão dos exequentes e tampouco se proceder a prévia oitiva dos executados, por se tratarem de atos sequenciais à tentativa de expropriação do bem constrito, a saber, a quantificação de seu valor e, se for o caso, a sua adjudicação pela parte credora. 4) Apesar de a avaliação judicial ter sido substituída por consulta do preço médio do veículo na Tabela FIPE, faz-se necessário expresso requerimento de que o bem penhorado seja adjudicado, por estarem os exequentes satisfeitos com a sua avaliação, independentemente da fonte – se mediante avaliação judicial ou consulta à tabela FIPE – e, ato contínuo, oportunizar a manifestação dos executados sobre o pedido, por se tratar do momento em que poderão arguir, se assim lhe aprouver, a ocorrência de excesso de penhora e a impossibilidade de compensação de dívidas em virtude da alegada existência de créditos preferenciais, tal qual fizeram prematuramente ao interpor o presente recurso. 5) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade de votos, acolher em parte a preliminar arguida a fim de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, lhe dar provimento parcial. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de eficácia suspensiva, interposto por Interbras Comercial Ltda. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração em face dela opostos que, nos autos dos “embargos de terceiros” interpostos por Manon Ferreira de Vasconcellos e outros (+6), em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedidos de: (i) substituição da avaliação judicial pela consulta do preço médio do veículo penhorado, segundo a Tabela FIPE; (ii) nomeação do 1º exequente como depositário do veículo, com a intimação do executado para que proceda a sua entrega em 5 (cinco) dias; e (iii) seja abatido o valor excedente do crédito em execução noutro processo (nº 0010500-95.1998.8.08.0035).
Em suas razões recursais (Id 8239734), sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) por estar demonstrada a sua hipossuficiência financeira, fazem jus a concessão da gratuidade de justiça; (ii) é nula a decisão agravada por ofensa ao contraditório, por não possibilitar a participação de todos os envolvidos na relação processual e sem indicar os fundamentos que a sustentam; (iii) é notório o excesso de execução, na medida em que o valor do veículo cuja adjudicação é pretendida supera o dobro do quantum exequendo; (iv) possuem débitos das mais distintas naturezas, dentre os quais se destacam os tributários, cujo caráter é preferencial; (v) a proprietária do veículo penhorado está em vias de concluir proposta de alienação particular do mesmo nos autos da execução fiscal n° 0005546-86. 1994.4.02.5001; e (vi) em que pese eventual reserva de crédito em favor dos agravados, o valor excedente deveria ser destinado ao abatimento de seu passivo tributário, o que torna necessária a intimação da União Federal para se manifestar. 1.
Preliminar: Não conhecimento do recurso.
De acordo com os agravados, em suas contrarrazões, o recurso não deve ser admitido por versar sobre matérias estranhas ao que foi decidido na decisão recorrida, a saber, substituição da avaliação judicial por consulta do preço médio do veículo penhorado, segundo a Tabela FIPE; nomeação do 1º exequente como depositário do veículo, com a intimação do executado para que proceda a sua entrega em 5 (cinco) dias e abatimento do valor excedente do crédito em execução noutro processo (nº 0010500-95.1998.8.08.0035).
A meu ver, têm parcial razão os agravados e, a fim de demonstrar isso, faço um breve histórico dos atos praticados no Juízo de 1º grau.
Ao serem intimados acerca dos resultados obtidos na busca pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fl. 758), os exequentes manifestaram interesse na adjudicação do veículo Toyota Hilux, de acordo com análise a ser realizada após a sua avaliação, para o que requereram a intimação dos executados para indicarem dia, hora e local para que fosse vistoriado, conforme petição do dia 11/06/2018 (fls. 759/760).
No dia 11/07/2018, antes mesmo de o veículo ser avaliado, os exequentes informaram sua interesse na adjudicação, a depender da avaliação, daí porque requereram a expedição de mandado de busca, penhora e avaliação, bem como fosse depositado em seu poder (fl. 772), seguindo-se de manifestação judicial no sentido de que fosse avaliado, com a nomeação de perito (fl. 774) que, na sequência, informou seus honorários (fl. 777).
Após, os exequentes se manifestaram no sentido de que a avaliação do bem fosse substituída por consulta ao seu preço médio de acordo com a tabela FIPE, por não ter a executada sido localizada pelo oficial de justiça à época do cumprimento do mandado de penhora e intimação (fl. 769) e, consequentemente, ter restado impossibilitada a avaliação do veículo, além de requerer a nomeação do exequente Ângelo como depositário do bem e a intimação da executada para que procedesse a sua entrega (fls. 781/782).
Em face do deferimento de tais pedidos (fl. 784), foram opostos embargos de declaração pelos executados (fls. 790/792), que foram rejeitados pelo juiz (fls. 800/801), após oportunizar a manifestação dos exequentes (fls. 795/797-v).
Por meio deste recurso, os executados/agravantes arguem matérias que, de acordo com os agravados, são estranhas ao que foi decidido pelo juiz ao prolatar a decisão agravada, no que têm razão, conforme já havia antecipado.
Vejamos.
Três requerimentos foram examinados – e deferidos – por meio da decisão agravada: (i) substituição da avaliação judicial pela consulta do preço médio do veículo penhorado, segundo a Tabela FIPE; (ii) nomeação do 1º exequente como depositário do veículo, com a intimação do executado para que proceda a sua entrega em 5 (cinco) dias; e (iii) abatimento do valor excedente do crédito em execução noutro processo.
Em suas razões recursais, além de postular a nulificação da decisão, alega a agravante: (i) a ocorrência de excesso de penhora; e (ii) a impossibilidade de compensação de dívidas diante da alegada existência de créditos preferenciais, do que se depreende não se insurgir contra a substituição da avaliação judicial pela consulta do preço médio do veículo penhorado de acordo com a Tabela FIPE (que, a bem da verdade, lhe é favorável em relação a avaliação judicial).
Todavia, os alegados excesso de penhora e impossibilidade de compensação constituem matérias cuja análise é inoportuna, por serem apropriadas, a meu ver, somente na hipótese de ser deferida a adjudicação do bem penhorado, o que não aconteceu até o momento; em que pese ter sido deferido, a princípio, o abatimento do valor excedente do crédito em execução noutro processo, este só se aperfeiçoará no caso de se concretizar a adjudicação do veículo penhorado, uma vez que os próprios credores não confirmaram seu interesse nesse sentido ao informarem que o intuito de adjudicar o bem penhorado depende da avaliação a ser realizada.
No sistema processual pátrio, reserva-se à instância revisora a função de controle da correção da decisão proferida no Juízo de 1º grau, e não a de exame irrestrito da causa, cabendo ao Tribunal, em sede recursal, tão somente reapreciar a matéria decidida, o que restará extrapolado, em manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição, se este Órgão Julgador arvorar-se sobre questões que obstariam, segundo a agravante, a adjudicação do bem penhorado, repito, o alegado excesso de penhora e a suposta existência de créditos preferenciais que impediriam o abatimento da dívida.
Do exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelos agravados a fim de não conhecer do recurso no que se refere aos argumentos pelos quais se impugna eventual adjudicação do veículo penhorado, a saber, as alegadas ocorrência de excesso de penhora e impossibilidade de compensação de dívidas em virtude da existência de créditos preferenciais. É como voto. 2.
Mérito recursal Enfim incursionando no conteúdo meritório, adianto, desde já, que estou a desacolher os argumentos da agravante em prol da nulificação da decisão agravada por deficiência de sua fundamentação e por ofensa ao princípio “da não-surpresa”.
Explico.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial que se arrasta há mais de uma década, porquanto iniciado no dia 29/04/2013 (fls. 629/632) e, até o momento, os exequentes/agravados só lograram êxito na constrição, via BACENJUD, de quantia insuficiente para saldar o débito, qual seja, de R$ 2.216,38 (dois mil duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), inclusive, já levantada (fl. 702).
Após, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de penhora online do valor remanescente e, em 25/05/2018, foi promovida restrição judicial sobre veículo pertencente à ora agravante (fl. 753), cujo valor de mercado supera o débito exequendo (de acordo com os exequentes, de R$ 22.156,64 àquela época); ato contínuo, foi requerida a avaliação do veículo, desde logo noticiando os exequentes o seu interesse em adjudicá-lo (fls. 759/760), com a nomeação de perito avaliador (fl. 774), que informou seus honorários (fl. 777).
Em seguida, os exequentes requereram a substituição da avaliação pela consulta do preço médio do veículo, segundo a Tabela FIPE, a nomeação do 1º exequente como depositário do bem, com a intimação do executado para que proceda a sua entrega em 5 (cinco) dias e que seja abatido o valor excedente do crédito executado no processo nº 0010500-95.1998.8.08.0035, conforme vimos em trato preliminar.
Não obstante seja indispensável, em todo e qualquer caso, a exposição dos motivos que levaram o juiz a decisão de uma determinada forma, não eram exigíveis, salvo melhor juízo, maiores digressões para se deferir a pretensão dos exequentes e tampouco se proceder a prévia oitiva dos executados, por se tratarem de atos sequenciais à tentativa de expropriação do bem constrito, a saber, a quantificação de seu valor e, se for o caso, a sua adjudicação pela parte credora.
Superado o ponto, entendo ser inoportuna a nomeação do 1º exequente como depositário do veículo e a intimação do executado para que o entregue imediatamente, por antecipar o aparente intuito do juiz de deferir a adjudicação do bem penhorado, mediante a transferência de sua posse direta a um dos credores, antes mesmo de ser formulado pedido de que seja adjudicado, tendo em vista que os exequentes apenas sinalizaram, como dito, o intuito de fazê-lo “a depender de sua avaliação”.
Apesar de a avaliação judicial ter sido substituída por consulta do preço médio do veículo na Tabela FIPE, faz-se necessário expresso requerimento de que o bem penhorado seja adjudicado, por estarem os exequentes satisfeitos com a sua avaliação, independentemente da fonte – se mediante avaliação judicial ou consulta à tabela FIPE – e, ato contínuo, oportunizar a manifestação dos executados sobre o pedido, por se tratar do momento em que poderão arguir, se assim lhe aprouver, a ocorrência de excesso de penhora e a impossibilidade de compensação de dívidas em virtude da alegada existência de créditos preferenciais, tal qual fizeram prematuramente ao interpor o presente recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, lhe dou provimento parcial a fim de indeferir o pedido de que o 1º exequente seja nomeado depositário do veículo penhorado e de que a executada proceda sua entrega, devendo prosseguir a lide executória com a manifestação dos exequentes acerca de seu interesse (ou não) em adjudicá-lo, sobre o que deverá se pronunciar a parte executada antes de seu eventual deferimento pelo juiz. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
15/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de INTERBRAS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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15/05/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 22:31
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 17:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de INTERBRAS COMERCIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 14:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:04
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:40
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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15/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/05/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 18:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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