TJES - 5015177-33.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para IVALMIR XAVIER - CPF: *68.***.*39-30 (REQUERENTE), IVAY XAVIER DA SILVA - CPF: *73.***.*20-00 (ESPÓLIO), IVOMAR XAVIER (REQUERENTE), JUVALTINO XAVIER DA SILVA (REQUERENTE), MARIA DE ARAUJO XAVIER - CPF: 658.407.397
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5015177-33.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES SOBRINHO, MARIA DE ARAUJO XAVIER, IVALMIR XAVIER, JUVALTINO XAVIER DA SILVA, IVOMAR XAVIER ESPÓLIO: IVAY XAVIER DA SILVA SENTENÇA Defiro o pedido de AJG.
Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL requerida por SEBASTIAO GOMES SOBRINHO para a regularização da venda do bem imóvel feita em vida pelo extinto IVAY XAVIER DA SILVA.
Certidão de óbito no ID. 43742042.
Contrato de compra e venda no ID. 43742047.
Autorização para lavratura de escritura de compra e venda no ID. 43742038.
Certidões de matrícula do imóvel no ID. 68972985.
Termo de anuência da cônjuge do falecido no ID. 44404259.
Citações dos demais herdeiros do falecido nos ID's. 56405078, 53647459, 50650241 e 47570631.
Eis o relato do necessário. É possível a expedição de alvará judicial para regularização de transferência imobiliária ocorrida antes do óbito do proprietário e não levada à registro.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
BEM ALIENADO EM VIDA PELO FALECIDO.
IMÓVEL QUITADO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido se o bem foi vendido e quitado antes do falecimento do inventariado e não transferido, cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo inventariado, quando em vida.
Ademais, sendo os herdeiros maiores e capazes, os quais apresentaram concordância expressa, descabe trazer esse bem ao inventário, justificando-se a expedição de alvará para regularização da escritura da propriedade. (TJMS; AI 1403389-95.2023.8.12.0000; São Gabriel do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 18/04/2023; Pág. 105) Assim, verifico a legitimidade ad causam dos requerentes, o manejo da via processual adequada, bem como a regularidade registral do imóvel.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando SEBASTIAO GOMES SOBRINHO - CPF: *79.***.*24-00 a proceder com todos os atos necessários para a transferência da quota parte dos bens imóveis de propriedade de IVAY XAVIER DA SILVA - CPF: *73.***.*20-00 e MARIA DE ARAUJO XAVIER - CPF: *58.***.*39-15, registrado no Cartório do 1° Ofício da 1ª Zona do Juízo de Serra da Comarca da Capital sob a matrícula n. 4.338.
Condeno o autor ao pagamento das custas final, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiário da AJG.
P.R.I.
Transitada em julgado e pagas as custas, certifique-se.
A presente sentença vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada da sentença/alvará por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada conforme orientação ao final do documento.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO GOMES SOBRINHO - CPF: *79.***.*24-00 (REQUERENTE).
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21/05/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GOMES SOBRINHO - CPF: *79.***.*24-00 (REQUERENTE).
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17/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5015177-33.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES SOBRINHO, MARIA DE ARAUJO XAVIER, IVALMIR XAVIER, JUVALTINO XAVIER DA SILVA, IVOMAR XAVIER ESPÓLIO: IVAY XAVIER DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de registro do imóvel em questão.
Após, retornem-me para julgamento.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:02
Juntada de Edital - Citação
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03/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:10
Decorrido prazo de JUVALTINO XAVIER DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IVALMIR XAVIER em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:52
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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