TJES - 5012212-53.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de GRAZIELI PISSARRA BARCELLOS em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012212-53.2022.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: GRAZIELI PISSARRA BARCELLOS REQUERIDO: VERONICA MARIA REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS - ES15853 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C DANO MORAL E MATERIAL, LUCROS CESSANTES E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, movida por GRAZIELI PISSARRA BARCELOS, em face de VERONICA MARIA REZENDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de id 52378007, determinado a intimação da parte autora para que apresentasse o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
Intimada em id 52588422 para manifestar-se acerca do exposto, manteve-se inerte conforme a certidão acostada em id 56265088.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Fundamento e decido.
Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (…) Desse modo, constata-se que a autora fora devidamente intimada para manifesta-se acerca do mandado devolvido sem lograr êxito, no entanto, permaneceu inerte.
Assim, evidencia-se a ausência de pressuposto necessário para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, a citação é pressuposto processual de validade.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 18/Sep/2023 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: - -0001033-07.2016.8.08.0021 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Assunto: Cédula de Crédito Bancário) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001394-79.2021.8.08.0047 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APDO: MARIZETE RODRIGUES DA COSTA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CITAÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2.
A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma. 3.
Fincada a extinção do processo na ausência de citação do réu, é corolário lógico a inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso desprovido. (Data: 25/Jun/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5001394-79.2021.8.08.0047 - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante cediço, trata-se a citação de pressuposto objetivo de existência de relação jurídica processual, sem a qual, portanto, o processo não pode desenvolver-se validamente, nos precisos termos do art. 239, do CPC. 2.
A extinção por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prescinde da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata da hipótese de abandono.
Precedentes. (Data: 16/Jul/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0008600-21.2018.8.08.0021 -Magistrado: HELOISA CARIELLO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Prestação de Serviços) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GRAZIELI PISSARRA BARCELLOS em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:40
Processo Inspecionado
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12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de GRAZIELI PISSARRA BARCELLOS em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:40
Juntada de Mandado
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13/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 20:15
Decorrido prazo de LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:15
Decorrido prazo de JOSILEUZI GOMES ARNALDO em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:13
Decorrido prazo de LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:13
Decorrido prazo de JOSILEUZI GOMES ARNALDO em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 17:41
Processo Inspecionado
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26/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 22:17
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 22:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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