TJES - 5002659-06.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002659-06.2025.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOELMA CARVALHO DE OLIVEIRA VERGNA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JOELMA CARVALHO DE OLIVEIRA VERGNA, objetivando autorização para recebimento de valores a receber do falecido WANDERLEY RANGEL VERGNA, acerca de cota de consórcio administrado pela empresa Embracon - Grupo Cota 009630/0152.06, no valor de R$ 20.011,89 (vinte mil e onze reais e oitenta e nove centavos).
Consta dos autos que não há processo de inventário em aberto ou tampouco bens a inventariar, e que o falecido deixou filhos maiores capazes, os quais renunciaram os valores e concordaram sejam eles transferidos em favor da requerente, ora genitora (Id. 69051648).
Ademais, a inicial veio devidamente instruída com documentos que comprovam a participação do falecido em grupo de consórcio e informação sobre o saldo residual, Id. 69051642 e 69051650. É o sucinto relatório.
Decido. É certo que a transmissão do patrimônio deixado pela autora de herança deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, procedimentos destinados a discriminar os ativos e passivos havidos em vida, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros legítimos existentes (art. 1.784 do CC).
Excepcionando a regra supramencionada, o art. 666 do Código de Processo Civil preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, privilegiando a economia e celeridade processual.
Inobstante a redação do art. 1.037 se limitar às hipóteses previstas na Lei 6.858/80 (valores devidos a título de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e pecúlios, além de restituições e indenizações por rescisão de contrato de trabalho e FGTS), a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação deste dispositivo, admitindo-se o pedido de alvará autônomo para transferência de único bem deixado pelo falecido, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordem com o pedido, tal qual o caso dos autos.
Senão vejamos: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL .
CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO EM NOME DO DE CUJUS.
LIBERAÇÃO CONTRATUALMENTE CONDICIONADA À EMISSÃO DE ALVARÁ.
INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DE NATUREZA MERITÓRIA .
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Não se justifica a negativa de expedição de alvará requerido por herdeiros de extinto participante de consórcio, sem bens a partilhar, constatada a inexistência de qualquer objeção de natureza meritória quanto à liberação da carta de crédito, exigindo-se tão somente, em razão de previsão contratual, a formalidade da apresentação de alvará para recebimento dos valores pertinentes.
Ausência de pretensão resistida que impõe o atendimento ao pleito dos beneficiários, por sucessão causa mortis. 2.
Apelação conhecida e provida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0052380-78 .2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Dessa maneira, impõe-se o deferimento da medida postulada, garantindo, assim, a efetividade da jurisdição e o atendimento do interesse das partes envolvidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 20.011,89 (vinte mil e onze reais e oitenta e nove centavos) retidos em carta de crédito na Embracon - Grupo Cota 009630/0152.06, em favor da parte autora.
Cumpra-se o necessário à expedição da ordem.
Ademais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 18:42
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de JOELMA CARVALHO DE OLIVEIRA VERGNA - CPF: *73.***.*02-24 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002659-06.2025.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOELMA CARVALHO DE OLIVEIRA VERGNA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: a parte requerente não juntou: 1) documento de identificação pessoal e comprovante de residência; 2) documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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