TJES - 0021874-14.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES ROHR PASCHOAL em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DOMINGOS PIAZZAROLLO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES ROHR PASCHOAL em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DOMINGOS PIAZZAROLLO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES ROHR PASCHOAL em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS PIAZZAROLLO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES ROHR PASCHOAL em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS PIAZZAROLLO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES ROHR PASCHOAL em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS PIAZZAROLLO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0021874-14.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS PIAZZAROLLO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCOS VINICIUS GOMES SOARES, NICOLLI AUTOCAR LTDA - ME, ROSANGELA GOMES ROHR PASCHOAL = D E S P A C H O = 01) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 02) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE eletronicamente as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 03) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:44
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025948-58.2009.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Joaquim Leopoldino Filho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2009 00:00
Processo nº 0011048-06.2014.8.08.0021
Cecilia Milanez Milaneze
Auxiliadora de Souza Gomes
Advogado: Naiara Guimaraes Campos Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 5002020-64.2022.8.08.0047
Simonia Calisto Anastacio
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Nathalia Veronica Pires de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2022 12:46
Processo nº 0060826-77.2007.8.08.0024
Henrique Rocha Fraga
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Nathalia Fernandes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2007 00:00
Processo nº 5014849-60.2024.8.08.0030
Ministerio Publico
Maria da Conceicao Batista Reis
Advogado: Jessyka Kirmse Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 17:31