TJES - 0000492-72.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:44
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUDMILLA MOTA SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO VIANA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000492-72.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SERGIO VIANA LOPES, LUDMILLA MOTA SAUDE, SAMARA MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: EDILSON SILVA DO NASCIMENTO - ES33835, MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, PRISCILA VIEIRA BAHIA - ES23689 Advogado do(a) REU: ANDRE CARLESSO - ES14905 Advogado do(a) REU: PRISCILA VIEIRA BAHIA - ES23689 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Sergio Viana Lopes, Ludmilla Mota Saúde e Samara Martins de Oliveira, pela prática das infrações penais previstas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI e artigo 35, todos da Lei Federal nº 11.343/06.
Segundo narra a denúncia de fls. 02/03 dos autos físicos: “Consta do incluso inquérito policial, cujos elementos servem de base ao oferecimento da presente denúncia, que no dia 13 de marco de 2023, às 00:05 min, na Rodovia BR 101, bairro Guaraná, Aracruz/ES, KM 190, próximo ao Posto de Gasolina, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em unidade de desígnios como adolescente Davi dos Santos Oliveira, os acusados foram presos em flagrante delito, transportando e efetivando a entrega, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de substâncias entorpecentes consistentes em 1.649 (um mil seiscentos e quarenta e nove) pinos de substâncias análoga a cocaína, 909 (novecentos e nove) buchas de maconha, além da quantia de R$ 10.420,00 (dez mil quatrocentos e vinte reais), conforme auto de apreensão (11. 08-09) e auto de constatação provisório de substâncias entorpecentes (fls. 10) acostados aos autos.
Consta, ainda, que os denunciados, com vontades livres e conscientes, se associaram para a prática de tráfico de drogas, juntamente com os adolescentes Lyncoln Rocha dos Santos e Davi dos Santos Oliveira.
Deflui-se dos elementos informativos, sobretudo do BU 50537153, que na ocasião dos fatos a Polícia Militar recebeu informações de que um traficante de nome Guilherme de Oliveira Florentino, vulgo "Gui Capeta", havia enviado uma grande quantidade de entorpecentes para ser transportado no veículo GM/Cobalt, cor prata, placa final 4560.
Os Policiais Militares iniciaram o monitoramento do trânsito, quando no horário supramencionado avistaram o veículo na rodovia seguindo sentido Jacumpemba x Guaraná.
Após darem sinais visíveis e sonoros para que o veículo parasse, realizaram a abordagem de seus ocupantes, momento que foi possível identificá-los como o adolescente Davi dos Santos Oliveira (14 anos), Samara Martins de Oliveira e Ludmilla Mota Saüde.
Diante de tais fatos, os Militares prosseguiram na busca veicular, momento que encontraram uma sacola com a quantia de R$ 10.120 (dez mil cento e vinte reais).
Depreende-se que o adolescente Davi, o qual possui Mandado de Busca e Apreensão em aberto, confessou aos Policiais Militares que havia feito o transporte de drogas a mando de "Gui Capeta" e que contratou Ludmilla "para fazer o corre".
Além disso também detalhou que as drogas foram deixadas residência do adolescente Lyncoln Rocha dos Santos.
Ato contínuo, os agentes prosseguiram até a residência do adolescente Lyncoln Rocha dos Santos, a fim de verificar a veracidade das informações, tendo Lincoln também confessado que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) pelo armazenamento e indicado onde estariam as drogas, onde em diligências houve a apreensão de 1.649 (um mil seiscentos e quarenta e nove) pinos de substâncias análoga a cocaína, e 909 (novecentos e nove) buchas de maconha.
Apurou-se, também, que a denunciada Samara Martins de Oliveira é namorada do "Gui Capeta", sendo responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo do tráfico.
Ainda, foi apurado que Ludmilla e Davi fizeram também grande entrega de entorpecentes em Jacupemba responsável pelo recebimento da droga ilícita, junto a um indivíduo de alcunha "Baiano", posteriormente identificado como Sérgio Viana Lopes, conforme reconhecimento feito pelos dos denunciados.”.
Notificações às fls. 273 (Sérgio).
Defesas Prévias às fls. 267/271 (Samara), fls. 279/284 (Ludmilla) e fls. 297/302 (Sérgio), todas dos autos físicos.
Recebimento da denúncia às fls. 310/311 dos autos físicos.
Citações nos IDs 49542099 (Wilian), 51469865 (Diogo e Kayck).
A instrução criminal se deu conforme audiência realizada às fls. 332/333 e 370/372, dos autos físicos, e ID 35732111, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como realizados os interrogatórios dos acusados.
Em Alegações Finais apresentadas no ID 51593143, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado Sergio Viana Lopes, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas no ID 54942065, requereu a a absolvição do acusado das imputações contidas na denúncia.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A defesa da acusada Ludmilla Mota Saúde, em Alegações Finais apresentadas no ID 55253574, arguiu, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoa e veicular, bem como a ilicitude das provas.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição da citada acusada.
Por fim, a defesa da acusada Samara Martins de Oliveira, em Alegações Finais apresentadas no ID 54055390, arguiu, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoa e veicular, bem como a ilicitude das provas.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição da citada acusada.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, foi observado o procedimento legal previsto, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceituam os referidos artigos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (…).
Durante a instrução criminal, foram ouvidos os policiais militares Carlos Augusto Belotti Penha e Joziolkle Zaganelli A.
Gouveia, cujos depoimentos foram convergentes e detalhados, confirmando a dinâmica delitiva atribuída aos acusados.
O policial Carlos Augusto Belotti Penha relatou, em síntese, que os investigados integram organização criminosa oriunda do bairro Jaburu, em Vitória, comandada por indivíduo conhecido como “Gui Capeta”.
Segundo afirmou, havia informações prévias dando conta de que o transporte de entorpecentes era realizado semanalmente, aos domingos por volta das 22h, com destino aos distritos de Jacupemba e Guaraná, por meio de corridas feitas via aplicativo, especialmente utilizando veículos do modelo Chevrolet Cobalt ou Renault Logan, de cor preta.
Mencionou que a acusada Ludmila era conhecida no meio criminoso como "tia do uber" e que atuava de forma rotineira no transporte das substâncias ilícitas.
Relatou que, no dia dos fatos, a equipe policial realizou campana na BR-101 e, ao identificar o veículo mencionado, passou a realizar o acompanhamento, logrando êxito em abordá-lo nas imediações do trevo de Guaraná.
No interior do automóvel encontravam-se Ludmila (condutora), Samara (passageira dianteira) e o adolescente Davi (no banco traseiro).
Nada de ilícito foi encontrado na revista pessoal dos ocupantes, porém, ao proceder à busca veicular, localizaram uma bolsa sob o banco do carona contendo a quantia de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, pertencente à Samara, conforme documentos encontrados em seu interior.
O menor Davi informou, de pronto, que a droga já havia sido entregue ao também adolescente Lincoln, e que a quantia apreendida correspondia ao pagamento.
A guarnição dirigiu-se, então, à residência de Lincoln, que confessou haver recebido o entorpecente e conduziu os militares até uma área de mata no bairro Recanto Feliz, onde foi encontrada considerável quantidade de substâncias entorpecentes.
Após nova inquirição, Davi afirmou que parte dos entorpecentes havia sido entregue a indivíduo conhecido como “Baiano”, posteriormente identificado como Sérgio, nas imediações de um cafezal, às margens da BR-101, próximo ao distrito de Guaraná.
De acordo com Davi, “Baiano” trajava camisa do Flamengo.
Os policiais deslocaram-se até o local indicado e identificaram um indivíduo com as características descritas.
Ludmila e Davi reconheceram Sérgio por fotografia, confirmando que a ele havia sido entregue parte da droga.
Embora Sérgio não estivesse em posse de entorpecentes no momento da abordagem, foi conduzido para esclarecimentos, sendo posteriormente preso em outra oportunidade, em flagrante delito, por crime de tráfico de drogas.
O policial afirmou, com segurança, que Sérgio é integrante da organização criminosa comandada por “Gui Capeta”.
Aduziu ainda que Samara seria namorada de “Gui Capeta” e pessoa de sua confiança, envolvida no recolhimento de valores provenientes da comercialização dos entorpecentes.
Ludmila, por sua vez, já era conhecida da corporação por atuar como motorista a serviço da facção, conduzindo drogas, armas e integrantes da organização criminosa.
Ressaltou que durante a abordagem, “Gui Capeta” realizou diversas ligações ao celular de Ludmila, presumivelmente para acompanhar o desenrolar da entrega.
No mesmo sentido, o policial Joziolkle Zaganelli A.
Gouveia corroborou as informações prestadas, reafirmando que Ludmila era reiteradamente vista conduzindo veículos vinculados à logística do tráfico.
Relatou que o grupo investigado operava sob ordens de “Gui Capeta”, que costumava utilizar-se de adolescentes e mulheres para burlar a fiscalização, e que a facção é conhecida por sua atuação violenta e por estar em conflito com o grupo rival do bairro Segato.
Declarou que Samara, além de se relacionar afetivamente com o chefe da facção, atuava no recolhimento de valores oriundos da venda de drogas e na articulação do transporte.
Reiterou que a quantia em espécie foi apreendida com Samara, e que a identificação de Sérgio, o “Baiano”, deu-se a partir das informações fornecidas pelo menor Davi, sendo este prontamente reconhecido pelos envolvidos.
Ambos os policiais confirmaram a habitualidade da conduta de Ludmila no transporte de drogas e que ela tinha plena ciência do conteúdo ilícito das corridas que realizava, inclusive sendo identificada por alcunha no meio criminoso.
O acusado Sérgio Viana Lopes (ID 35732111) negou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando não conhecer as acusadas Ludmila e Samara, tampouco o indivíduo conhecido como “Gui Capeta”.
Assegurou não ter antecedentes criminais, nem enquanto adolescente nem após alcançar a maioridade.
Alegou que foi abordado pela polícia quando se encontrava na rua principal, em frente a um mercado, por volta das 22h, sendo a abordagem realizada de forma regular, sem o uso de algemas.
Sustentou não ter qualquer relação com a quantia de R$ 10.000,00 apreendida, nem com os entorpecentes localizados.
Afirmou que seu aparelho celular foi apreendido (marca Samsung, modelo A31), e que desconhece a propriedade do veículo GM/Cobalt.
Declarou não saber os motivos que levaram Ludmila e Davi a imputarem-lhe participação nos fatos, enfatizando que se trata de erro de identificação e que sequer possui o apelido de “Baiano”, apesar de ser natural da Bahia.
A acusada Ludmila Mota Saúde (ID 35732111) negou envolvimento com o tráfico de drogas, esclarecendo que atua como motorista de aplicativo desde o final de 2019, passando posteriormente a realizar corridas particulares.
Afirmou que, no dia dos fatos, aceitou transporte particular para Aracruz, após ter sido indicada por pessoas de um grupo virtual.
Narrou que recebeu ligação solicitando a condução de um suposto sobrinho de uma das integrantes do grupo.
Relatou que ao pegar o passageiro (posteriormente identificado como Davi), este carregava sacolas supostamente contendo roupas sujas.
Durante o trajeto, Davi manteve-se calado.
Após paradas em Ibiraçu e Guaraná, buscou outro adolescente em Jacupemba, momento em que teria passado a desconfiar da situação, ao perceber que o novo passageiro ordenava que não olhasse para trás.
Segundo Ludmila, os adolescentes desceram em local ermo, adentraram uma área de mato com as sacolas e retornaram rapidamente, instruindo-a a seguir o trajeto.
Afirmou que foi buscar Samara conforme orientações recebidas, e que esta ingressou no veículo com uma bolsa de cor rosa, dizendo que havia apenas roupas em seu interior.
Posteriormente, o grupo teria se deslocado até outro ponto onde ocorreu nova entrega, ocasião em que Ludmila alegou não ter conseguido visualizar a pessoa receptora, mas notou que vestia camisa do Flamengo.
Negou conhecimento prévio dos coacusados, bem como de envolvimento com qualquer atividade ilícita, reforçando que apenas percebeu indícios de ilegalidade durante a corrida, após o embarque do segundo adolescente.
Afirmou ainda que seu celular foi apreendido pela polícia e que, se periciado, não revelará qualquer vínculo com “Gui Capeta”, Samara ou Sérgio.
Confirmou que, durante a abordagem, ouviu insinuações sobre seu suposto envolvimento em outros crimes e que se sentiu coagida pela atuação policial.
Destacamos do seu relato o trecho "que não conhece Sérgio Viana Lopes; que viu o acusado no início da audiência, mas não o conhece; que no dia dos fatos não viu quem recebeu as drogas do adolescente" (ID 35732111) A acusada Samara Martins de Oliveira, (ID 35732111 link) negou envolvimento com o tráfico de drogas e com associação para o tráfico.
Relatou que, quando era menor de idade, foi apreendida por cerca de dez dias em razão de ocorrência envolvendo seu cunhado, que efetuou disparos de arma de fogo; afirmou não ter sido apreendida por tráfico.
Informou que, após atingir a maioridade, nunca foi presa nem respondeu a processo criminal.
Negou conhecer os corréus Sérgio Viana Lopes e Ludmilla Saúde, afirmando ter visto o primeiro apenas na audiência e conhecido a segunda quando esta a buscou como motorista de aplicativo.
Explicou que entrou no veículo no banco dianteiro, acompanhada por dois adolescentes no banco traseiro — Davi, a quem conhecia há cerca de quatro meses, e Lincoln, conhecido por ela como "Elias", com quem mantinha contato por ser amigo de uma colega sua.
Afirmou que pretendia viajar de Guaraná a Vitória para visitar amigos e familiares, e dormiria na casa de Davi, caso não conseguisse retornar no mesmo dia.
Disse que desconhecia o transporte de drogas ou dinheiro ilícito, e que apenas portava uma mala com roupas e uma bolsa de mão, cujo conteúdo teria mostrado à motorista.
Relatou que, no trajeto, Ludmilla perguntou se portava algo, ao que respondeu negativamente.
Disse que viu uma sacola apenas quando já estavam em um morro, pouco antes da abordagem policial, mas negou saber do conteúdo ou ter visto Davi entregando drogas a terceiros.
Afirmou não ter contato com o indivíduo conhecido como “Gui Capeta”, embora já tivesse ouvido falar que seria envolvido com o tráfico.
Disse que seu celular foi apreendido e que, caso periciado, não conteria conversas com “Gui Capeta”, Davi ou Lincoln.
Afirmou ter 23 anos, ser funcionária de um bar, e que sua única intenção era conseguir carona para Vitória.
Declarou que os policiais, já na abordagem, afirmaram que ela seria companheira de "Gui Capeta", o que negou com veemência.
Informou que viu Davi jogar uma sacolinha preta no momento da chegada da polícia, mas não sabia seu conteúdo.
Disse ainda que Ludmilla atendeu telefonemas durante o trajeto, mas não soube identificar quem ligava.
Reafirmou não conhecer Sérgio e que continua trabalhando normalmente no bar.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Pois bem.
O crime de tráfico de drogas é crime comum, de ação múltipla ou conteúdo variado (crime de “tipo misto alternativo”), que admite concurso formal e material.
O bem jurídico tutelado é a saúde pública (interesse difuso da coletividade).
A objetividade jurídica é proteção à saúde coletiva e à ordem pública, diante dos efeitos nocivos do comércio ilícito de entorpecentes.
O tipo objetivo criminaliza qualquer conduta relacionada ao ciclo de produção, circulação e consumo de drogas, tais como importar, exportar, vender, oferecer, guardar, transportar, trazer consigo etc., sem autorização legal ou regulamentar.
Já o tipo subjetivo, o dolo direto (vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas), sendo incompatível com culpa ou dolo eventual.
Sua consumação ocorre com a prática da conduta típica, independentemente da efetiva lesão à saúde pública (crime de perigo abstrato).
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada nos autos, em especial pelo auto de apreensão de fls. 36/37 dos autos físicos, bem como do Laudo Toxicológico de fls. 305/307, dos autos físicos.
Quanto à autoria do crime, está confirmada pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do adolescente Davi dos Santos Oliveira, que, ao ser abordado, informou que estava transportando as drogas a mando de Guilherme de Oliveira Florentino, o "Gui Capeta".
Davi, em seu depoimento, detalhou que contratou Ludmila Mota Saúde para realizar o transporte e entregas, confirmando a participação direta de ambos.
Além disso, o fato de as acusadas Samara Martins de Oliveira e Ludmila Mota Saúde estarem com o adolescente Davi e desempenharem papel na distribuição e transporte das drogas, reforça a participação direta no tráfico.
Segundo a prova judicial dos autos, os acusados agiam da seguinte forma: Ludmilla Mota Saúde: Atuava na logística do transporte de entorpecentes, conduzindo veículos com drogas ou valores oriundos da venda.
Era conhecida no meio como “tia do uber”, justamente pela habitualidade com que realizava essa função.
Tinha pleno conhecimento da ilicitude da carga, conforme mencionado pelo adolescente Davi na fase policial e confirmado pelos policiais em juízo.
Os policiais militares também confirmaram que a acusada fazia as corridas diretamente para os traficantes.
Samara Martins de Oliveira: Segundo as declarações prestadas pelo adolescente Davi, na esfera policial, o dinheiro apreendido estava na bolsa da acusada e ela sabia da origem ilícita do dinheiro.
As declarações do adolescente Davi foram confirmadas em juízo pelos policiais militares, que relataram que Samara tinha conhecimento de todo sistema, do leva e trás dos entorpecentes, visto que era namorada de “Gui Capeta”.
Também foi possível extrair dos depoimentos dos policiais militares que a acusada sempre atuava no “corre” para levar o dinheiro até “Gui Capeta”.
No que se refere ao acusado Sérgio Viana Lopes, verifica-se que não restou comprovada sua participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico descritos na denúncia.
Ressalte-se, inicialmente, que Sérgio não foi abordado no interior do veículo onde se encontravam os demais envolvidos, tampouco foram apreendidas substâncias entorpecentes em sua posse.
A versão apresentada pela defesa encontra respaldo na ausência de elementos probatórios consistentes que sustentem a imputação.
Destaca-se que, diferente dos demais envolvidos, o único vínculo do nacional Sérgio com os fatos narrados na denúncia foi em razão dos relatos dos adolescentes em sede extrajudicial.
Todavia, os adolescentes mencionados pelos policiais em sede extrajudicial, os quais teriam apontado Sérgio como a pessoa responsável por receber os entorpecentes, não foram ouvidos em juízo, circunstância que impede a convalidação da prova acusatória, por ausência do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os acusados, ao serem interrogados, negaram conhecer Sérgio, não indicando qualquer envolvimento deste com o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, narrados na denúncia.
Além disso, não foi realizada perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos com os envolvidos, inexistindo qualquer prova concreta de que Sérgio tenha mantido contato com os adolescentes ou com os demais corréus, a fim de se vincular à cadeia de custódia ou à destinação das drogas.
Ainda que se tenha notícia de prisão posterior do acusado por outro crime de tráfico, tal fato não pode ser utilizado como prova de seu envolvimento nos fatos apurados na presente ação penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e à vedação de valoração de antecedentes ou fatos estranhos ao objeto do processo como prova da materialidade ou da autoria delitiva.
Dessa forma, a prova judicializada não permite afirmar, com segurança, que Sérgio tenha participado ou concorrido para os delitos narrados na denúncia, impondo-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à autoria, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Pois bem.
O crime associação para o tráfico de drogas é crime formal, permanente e de concurso necessário (mínimo de 2 agentes).
O bem jurídico tutelado é a paz pública e a segurança coletiva, comprometidas pela associação voltada à prática de tráfico.
O tipo objetivo exige a associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o propósito específico de praticar o tráfico de drogas.
Não basta o concurso eventual de vontades — há necessidade de durabilidade do vínculo associativo.
Já o tipo subjetivo, o dolo direto mais o elemento subjetivo específico (finalidade de praticar o tráfico de drogas).
Por fim, a sua consumação se dá com a formação do vínculo associativo com estabilidade e permanência, mesmo sem a efetiva prática do tráfico.
Para fins de configuração da espécie delitiva relativa à associação ao tráfico de drogas é imprescindível a demonstração de (I) vínculo associativo, (II) divisão de tarefas e (III) perpetuação da conduta do tráfico de drogas e condutas afins no tempo.
Destacamos jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL.
PRECEDENTES.
MONTANTE DA SANÇÃO INALTERADO.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
Ademais, o crime de associação para o tráfico exige um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros (negrito nosso). 3.
A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante e nas provas amealhadas ao longo da instrução processual as quais demonstraram que - Marcelo era um dos proprietários do ponto de venda de drogas, sendo responsável pela distribuição dos entorpecentes a serem comercializados no bairro Zequinha Amêndola e por fazer a coleta do dinheiro arrecadado, preferencialmente nas segundas-feiras de manhã; cabendo à corré Andreia organizar o armazenamento das drogas em sua residência e prepará-las para posterior distribuição e venda; e ao menor cabia vender as drogas e repassar o dinheiro a Marcelo (e-STJ fls. 23/24). 4.
Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo, com divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a prática da mercancia ilícita, não havendo ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 5.
Em relação ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, observo que havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes. 6.
Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no HC n. 899.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada nos autos, em especial pelos elementos de informação colhidos na fase do inquérito às fls. 23/25 dos autos físicos.
Quanto à autoria do crime, todos os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, integravam organização estável e coordenada para o tráfico de entorpecentes.
A atuação conjunta, com divisão de funções (transporte, guarda, repasse e recebimento), demonstra a estabilidade e permanência do vínculo associativo, exigido pelo tipo penal.
Todos estes fatos restaram devidamente comprovados por meio das declarações prestadas pelo adolescente Davi, na esfera policial e pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo.
O depoimento do menor Davi revela a existência de uma verdadeira rede criminosa, com cada um dos envolvidos exercendo função específica dentro da engrenagem delitiva: Ludmilla Mota Saúde fazia o “corre”, atuando como transportadora de drogas e valores, coletando entorpecentes e entregando dinheiro; Samara Martins de Oliveira, embora alegue desconhecimento, guardou voluntariamente a quantia de aproximadamente R$ 10.000,00 em sua bolsa, ciente da origem ilícita dos valores; Desta forma, sem delongas desnecessárias, demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06) e associação para o fim de praticar o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/06), e não havendo causa capaz de afastar a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade ou a punibilidade, não me resta alternativa a não ser a condenação dos acusados. 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA As acusadas negaram a prática dos crimes e são tecnicamente primárias.
Todavia, não fazem jus a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11343/2006, tendo em vista as circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante e os relatos dos policiais em juízo, indicando a dedicação das acusadas ao tráfico de drogas fomentando uma organização criminosa para distribuição de substâncias entorpecentes.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
BALIZA “ANTECEDENTES” INDEVIDAMENTE NEGATIVADA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PENA MÍNIMA.
TERCEIRA FASE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não constam nos autos, informações apontando que o acusado, já foi condenado por outro crime, nem mesmo que respondeu a outro processo, motivo pelo qual, não pode ser desvalorado o vetor “antecedentes”, na fase do art. 59, do CP. 2.
Na fase intermediária, embora o réu tenha confessado a autoria do delito, não é possível aplicar a atenuante (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), pois é vedada a redução da pena, abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). 3.
Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inc.
IV, da Lei nº 11.343/06, pois o crime de tráfico de drogas foi cometido, com o emprego de arma de fogo. 4.
Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), diante das circunstâncias que culminaram com a prisão em flagrante do acusado, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, na posse de drogas (cocaína e crack), com alto potencial lesivo à saúde, portando uma arma de fogo municiada, com um carregador reserva, além de ter confessado, que estava guardando as drogas e a arma há poucos dias, a pedido de um traficante local, que lhe pagaria um valor semanalmente, o que revela a sua dedicação à atividade criminosa. 5.
Recurso parcialmente provido, tão somente reduzir a pena do réu, fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantida a sentença condenatória, nos seus demais termos.(TJES. 2ª Câmara Criminal.
Data do julgamento 22/05/2024.
Relator Ubiratan Almeida Azevedo – negrito nosso).
Por fim, examinando todo o acervo probatório, reconheço apenas a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06, em vista da participação de menores de idade nas condutas delituosas descritas na denúncia.
O art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 quando o crime de tráfico de drogas envolver a participação de menores de idade.
No caso em análise, a prova produzida em juízo é clara ao indicar a participação ativa dos adolescentes Davi e Lincoln na rede de tráfico de drogas organizada pelos acusados.
O adolescente Davi estava no carro com Samara e Ludmilla quando abordados pela polícia, e este confirmou que as drogas foram entregues para o adolescente Lincoln guardá-las.
Além disso, Lincoln, também menor de idade, foi envolvido diretamente no transporte das drogas, confirmando sua atuação no esquema criminoso.
A participação de menores não apenas agrava a gravidade do crime, mas também potencializa o dano social causado pelo tráfico de drogas, pois envolve indivíduos em fase de formação, cujas chances de ressocialização e reintegração social são prejudicadas.
A vulnerabilidade de menores nesse contexto justifica a aplicação da causa de aumento de pena, uma vez que a legislação visa a prevenir e reprimir de forma mais eficaz a exploração de jovens no tráfico de drogas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR as rés Ludmilla Mota Saúde e Samara Martins de Oliveira, pela prática das infrações penais previstas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI e artigo 35, todos da Lei Federal nº 11.343/06, absolvendo Sergio Viana Lopes na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA ACUSADA LUDMILLA MOTA SAÚDE QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Culpabilidade: Ludmilla também agiu com dolo direto e sabia da origem ilícita das drogas e do dinheiro.
Sua participação no tráfico é clara, especialmente no transporte de drogas e dinheiro, sendo conhecida como “tia do Uber”.
Tal circunstância se mostra elevada, mormente porque praticou o tráfico de drogas de forma intermunicipal, usando sua condição de “empregada da empresa Uber” para a prática criminosa.
Ludmilla, mesmo diante da notória ilegalidade da conduta, aderiu voluntariamente à prática criminosa, auxiliando no transporte de drogas e dinheiro em espécie.
A ciência sobre a finalidade ilícita do material transportado, bem como o fato de atuar conjuntamente com outros agentes, revela uma atuação consciente, com dolo direto e deliberado.
Sua participação não foi passiva ou secundária, mas parte de um esquema de fracionamento de tarefas, típico de uma estrutura criminosa organizada, o que justifica a reprovação acentuada de sua conduta.
Antecedentes: são favoráveis, tendo em vista que a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme consulta aos sistemas E-Jud, SEEU e Pje.
Conduta Social não restou demonstrada.
Personalidade: sem elementos que me permitam avaliar, portanto, circunstância neutra.
Motivos: A motivação de Ludmilla, como a de todos os outros, foi financeira.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime praticado por Ludmilla agravam a sua responsabilidade penal, uma vez que o transporte do dinheiro e das drogas ocorreu de forma dissimulada, em compartimentos ocultos do veículo, denotando prévia preparação, tentativa de burlar a fiscalização policial e ocultar provas.
Ademais, sua ação estava integrada a um plano comum, dividido com outros envolvidos, com função bem definida no contexto do tráfico, revelando um esquema de atuação estruturada, que potencializa os danos à coletividade e exige resposta penal mais enérgica.
Consequências: As consequências de suas ações também afetam diretamente a comunidade, pois ela contribui para a distribuição de drogas.
Comportamento da vítima: (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela.
Por fim, quanto a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.649 (mil seiscentos e quarenta e nove) pinos de cocaína e 909 (novecentos e nove) buchas de maconha, devem ser valoradas negativamente em razão da expressiva quantidade, do seu alto poder destrutivo à saúde e do seu alto poder viciante.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, sem incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente apenas a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 9 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Na primeira fase do cálculo da pena, quanto a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são tecnicamente favoráveis; quanto à conduta social e à personalidade, não possuo elementos concretos para uma precisa aferição; quanto aos motivos, é a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal; quanto às circunstâncias, reprováveis, pois a prática delitiva envolveu o transporte e ocultação de elevada quantia em espécie delitiva, indicando elevado planejamento e gravidade no modus operandi.
Quanto às consequências, são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal; quanto ao comportamento da vítima (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela; por fim, quanto a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.649 (mil seiscentos e quarenta e nove) pinos de cocaína e 909 (novecenteos e nove) buchas de maconha, devem ser valoradas negativamente em razão da expressiva quantidade, do seu alto poder destrutivo à saúde e do seu alto poder viciante.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 810 (oito centos e dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, sem incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente apenas a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão, e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão, e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Fixo-lhe, para cada dias-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) Tendo em vista que a acusada, mediante mais de uma ação, cometeu os crimes narrados na denúncia, aplico-lhe a regra do concurso material de crimes e procedo ao somatório das reprimendas fixadas, chegando ao montante final de 17 (DEZESSETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1645 (MIL, SEISCENTOS E QUARENTE E CINCO) DIAS MULTA.
Fixo-lhe o regime inicial FECHADO de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.3.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA ACUSADA SAMARA MARTINS DE OLIVEIRA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Culpabilidade: Samara incorreu com elevado grau de culpabilidade, pois aderiu ao esquema com plena ciência de sua finalidade criminosa, atuando diretamente no transporte de entorpecentes e valores oriundos do tráfico, sabendo que sua missão era essencial à continuidade da cadeia de distribuição.
Trata-se de conduta que exige reprovação acentuada, pois envolveu não apenas o transporte físico das drogas, mas também a intermediação entre os pontos de entrega e recepção, revelando elevada consciência da gravidade da sua participação.
Não se trata de envolvimento episódico ou impulsivo, mas de adesão voluntária, refletida e articulada à empreitada criminosa.
Antecedentes: são favoráveis, tendo em vista que a acusada não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme consulta aos sistemas E-Jud, SEEU e Pje.
Conduta Social e Personalidade: sem elementos que me permitam avaliar, portanto, circunstâncias neutras.
Motivos: Os motivos também foram financeiros, pois Samara sabia que estava envolvida no tráfico para gerar lucros ilícitos.
Circunstâncias: As circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista que Samara atuou em contexto de divisão de tarefas e clara estruturação da ação criminosa.
Foi surpreendida de elevada quantia em espécie, indicativo de que havia planejamento e tentativa deliberada de ocultação da origem ilícita, o que evidencia sofisticação no modus operandi.
Tal estrutura indica maior gravidade concreta do delito, pois exige esforço adicional do Estado para repressão e controle da atividade delitiva, extrapolando os elementos comuns da traficância rotineira.
Consequências: Samara contribuiu para a expansão do tráfico e ajudou na movimentação financeira do crime.
Comportamento da vítima: (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela.
Por fim, quanto a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.649 (mil seiscentos e quarenta e nove) pinos de cocaína e 909 (novecentos e nove) buchas de maconha, devem ser valoradas negativamente em razão da expressiva quantidade, do seu alto poder destrutivo à saúde e do seu alto poder viciante.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, sem incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente apenas a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 9 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 Na primeira fase do cálculo da pena, quanto a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são tecnicamente favoráveis; quanto à conduta e à personalidade, não possuo elementos concretos para uma precisa aferição; quanto aos motivos são inerentes ao tipo penal, quanto às circunstâncias, reprováveis, pois a prática delitiva envolveu movimentação de elevada quantia em espécie decorrente do tráfico do drogas; quanto às consequências, são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal; quanto ao comportamento da vítima (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela; por fim, quanto a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.649 (mil seiscentos e quarenta e nove) pinos de cocaína e 909 (novecentos e nove) buchas de maconha, devem ser valoradas negativamente em razão da expressiva quantidade, do seu alto poder destrutivo à saúde e do seu alto poder viciante.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 810 (oito centos e dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, sem incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente apenas a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Federal nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão, e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão, e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) Tendo em vista que a acusada, mediante mais de uma ação, cometeu os crimes narrados na denúncia, aplico-lhe a regra do concurso material de crimes e procedo ao somatório das reprimendas fixadas, chegando ao montante final de 17 (DEZESSETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1645 (MIL, SEISCENTOS E QUARENTE E CINCO) DIAS MULTA.
Fixo-lhe o regime inicial FECHADO de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Fixo-lhe, para cada dias-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.2.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR: Com relação às acusadas Ludmilla Motta Saúde e Samara Martins de Oliveira, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Tendo em vista a absolvição do corréu Sérgio Viana Lopes, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP, determino a expedição do alvará de soltura. 3.3.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno as acusadas ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Dr.
EDILSON SILVA DO NASCIMENTO, OAB/ ES 33.835, responsável por apresentar defesa prévia e participar da audiência de instrução, e o mesmo valor ao DR.
MOISÉS DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTÁCIO, OAB/ES N.° 37.785, responsável por participar da audiência de instrução e apresentar alegações finais, ambos ADVOGADOS NOMEADOS PARA A DEFESA DO ACUSADO SÉRGIO VIANA LOPES.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a destruição das drogas apreendidas.
Autorizo a destruição dos objetos relacionados na Certidão de Registo de Objetos de fls. 312 dos autos físicos.
Decreto a perda de todo o valor apreendido em favor do FUNAD.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome das acusadas no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/05/2025 10:15
Revogada a Prisão
-
20/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 12:58
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:58
Decorrido prazo de ANDRE CARLESSO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:58
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:58
Decorrido prazo de MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 13:35
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 13:35
Mantida a prisão preventida de SERGIO VIANA LOPES (REU)
-
25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:07
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/12/2023 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:50
Expedição de ofício.
-
07/12/2023 12:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/12/2023 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
05/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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