TJES - 5018212-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018212-39.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018212-39.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando, em síntese: 1.
A aceitação das Apólices de Seguro-Garantia nº 0306920259907751457527000 e n° 0306920259907751457534000 como antecipação da garantia dos débitos originários dos PAFs nº 6590989/2016 (Auto de Infração nº 196/2016) e n° 6590790/2016 (Auto de Infração n° 197/2016). 2.
A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, para viabilizar a renovação da certidão de regularidade fiscal da autora, cujo vencimento ocorrerá em 01/06/2025. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei nº 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis, bem como não há vedação quanto liminares que não esgotem o mérito da demanda.
Assim, nos termos da peça exordial, resta demonstrado que os requerimentos ali apontados não se confundem com o objeto da ação, por se tratarem de pedidos de natureza cautelar.
Feitos esses esclarecimentos, passo para a análise dos pedidos cautelares em tela.
Verifica-se que nas apólices apresentadas pela requerente, o seguro-garantia é no importe total de R$ 122.077,79 (cento e vinte e dois mil, setenta e sete reais e setenta e nove centavos), valor este que engloba os débitos oriundos dos Autos de Infração nº 196/2016 e n° 197/2016, inscritos em dívida ativa sob os nº 64760/2025 e nº 64759/2025 (ID 69148590).
Nesse sentido, a requerente almeja, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos débitos apontados na inicial, tal como que seja expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. À vista disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 237 fixou tese acerca desta temática, que aduz, in verbis: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Nos termos da ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, restou consignado o seguinte: 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. [...] 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
Portanto, o pedido da expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa deve ser acolhido, tendo em vista seguro garantia apresentado (ID 69148582), entretanto, quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade, este não deve prosperar, nos termos dos fundamentos supramencionados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, devendo o MUNICÍPIO DE VITÓRIA expedir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Isto feito, cabe ao requerido comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, devendo a requerente ser intimada para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 308, CPC).
NOTIFIQUE-SE o requerido através do órgão de representação judicial acerca do teor da presente decisão.
Em razão do pleito liminar, proceda-se a notificação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA por oficial de justiça de plantão.
Cite-se o ente estatal, na forma do artigo 306, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
26/05/2025 13:46
Expedição de Citação eletrônica.
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26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Juntada de
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26/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 18:52
Processo Inspecionado
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22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018212-39.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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