TJES - 5000942-15.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUZA NISTALDO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000942-15.2023.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: SAVIO DE SOUZA NISTALDO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de SAVIO DE SOUZA NISTALDO, todos qualificados na inicial de ID n° 35893383.
Após regular busca e apreensão do bem e citação do réu, o qual, inclusive, apresentou contestação, ID 37830733 – arguindo conexão e formulando requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita – tendo o autor juntado sua réplica no ID 46533607. É o breve relatório, no que se revela pertinente.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ X IMPUGNAÇÃO IMPLEMENTADA PELA PARTE AUTORA Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, o qual sequer noticiou qual seria sua profissão ou juntou documentação hábil a comprovação da alegada hipossuficiência.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constantes dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque não indicou sua profissão “engenheiro” e constituiu advogado particular.
Destarte, inexistindo dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido, sob pena de indeferimento do pedido.
DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO A QUE ALUDE O INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO Destarte, em análise aprofundada dos fatos controversos nos autos verifico que eles dependem de maior dilação probatória, mormente porque imprescindível voltar os olhos para à necessidade da verdadeira expurgação do conflito social que só pode ser alcançada com o princípio da verdade real, sobretudo porque sua revisão está a depender da exibição do contrato entre as partes entabulado, instrumento este que não fora jungido aos autos, em sua integralidade, necessário para o deslinde da ação.
Imperioso, assim, que o autor junte o contrato que faz alusão o instrumento de ID 35893387, senão vejamos: À luz do exposto, há que se aplicar o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o seguinte conteúdo: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Portanto, intime-se o autor para ciência, devendo, pois, promover a exibição do contrato no prazo de 15 (quinze) dias, com a intimação, em sequência, do réu para ciência.
A inércia do autor, no entanto, poderá dar ensejo a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a recusa for havida por ilegítima: “O autor requereu e o Julgador do caso deferiu a exibição dos contratos firmados com o apelante, que não os apresentou, ensejando a incidência do art. 400, II, do CPC, segundo o qual “[...]o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: [...] a recusa for havida por ilegítima.” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002507-94.2013.8.08.0028, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 25/Apr/2024).
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO X PREJUDICIALIDADE Alegou ainda, o réu, existência de conexão ou prejudicialidade com a ação revisional de cláusulas contratuais na qual se discute o mesmo contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, entrementes, a despeito de ter juntado uma suposta petição inicial que seria objeto da mencionada ação, direcionada a esta Comarca, descurou de indicar qual seria mencionada ação ou ainda, o seu efetivo protocolo, e, como se não bastasse, na consulta processual não se verificou ação outra, para além desta, no CPF do requerente.
Portanto, intime-se o réu para promover os esclarecimentos devidos.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:42
Juntada de Certidão - Citação
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:17
Processo Inspecionado
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18/01/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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