TJES - 5000678-61.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:39
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-61.2021.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: THIAGO MARGON ZANETTI, ADELINA MARGON, JONACIR GASPARINI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de Thiago Margon Zanetti, Adelina Margon e Jonacir Gasparini, na qual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados, todas infrutíferas.
O exequente, após as consultas negativas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, requereu novas diligências por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do sistema INFOJUD (ID nº 51518258), com o intuito de obter informações patrimoniais que possibilitem a constrição de bens.
Contudo, a ausência de indícios concretos de patrimônio e a repetição de diligências já antes esgotadas configuram situação de inefetividade da execução, impondo a aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC, que dispõe: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis.” Além disso, o §1º do mesmo artigo assegura ao credor o direito de, durante o período de suspensão, continuar diligenciando para localizar bens: “§ 1º Suspensa a execução, inicia-se o prazo de 1 (um) ano, durante o qual o exequente poderá promover as diligências que entender cabíveis para localizar bens penhoráveis do devedor.” Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a suspensão prevista no art. 921, III, visa evitar a perpetuação de processos executivos ineficazes, transferindo ao exequente o ônus de impulsionar o feito com novos elementos concretos: “A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não é apenas um expediente de economia processual, mas um reflexo do princípio da efetividade, que deve orientar a atuação jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 64ª ed., p. 431) Assim, considerando que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens (RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER), que não há nos autos qualquer elemento novo ou relevante que justifique a adoção das medidas requeridas (INFOJUD e CNIB) e a insistência em diligências sem base mínima fática compromete a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), INDEFIRO o pedido formulado sob o ID nº 51518258, por ausência de elementos concretos que justifiquem a repetição ou ampliação das medidas já adotadas.
DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, poderá o exequente promover diligências extrajudiciais à sua conveniência, devendo, ao final do prazo, informar ao juízo acerca de eventual localização de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento, conforme §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente no sentido de indicar bens em nome dos executados, deverão os autos ser remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, na forma do §2º do artigo 921 do CPC.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:20
Processo Inspecionado
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25/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:27
Juntada de Mandado
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14/06/2022 22:04
Conclusos para despacho
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14/06/2022 22:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 17:00
Juntada de Mandado
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20/05/2022 16:58
Juntada de Mandado
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20/05/2022 16:53
Juntada de Mandado
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20/05/2022 16:51
Juntada de Mandado
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20/05/2022 16:47
Juntada de Mandado
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23/02/2022 20:17
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 18:13
Conclusos para despacho
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16/07/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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