TJES - 0035428-16.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0035428-16.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRINI BARBOSA VIANA PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual a Dra.
Mariângela Espíndula Pereira havia sido nomeada para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de pág. 129 Vol 002 ID 19604698.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 45426777.
Sendo assim, nomeio em substituição, o Perito do juízo o médico ANDRÉ CARVALHO PINTO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail [email protected] As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/02/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:44
Nomeado perito
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08/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/07/2024 20:29
Processo Inspecionado
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25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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08/05/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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