TJES - 0028154-60.2015.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0028154-60.2015.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO ORLANDI JUNIOR, ISABEL CRISTINA LOPES ORLANDI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EMBARGADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mário Orlandi Júnior e Isabel Cristina Lopes Orlandi (Embargantes) e Banco do Nordeste do Brasil S/A (Embargado) em face da sentença de ID 55666892.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução e a nulidade da cobrança de tarifa de carta-consulta, com determinação de restituição/compensação do valor.
Além disso, condenou os embargantes (Mário Orlandi Júnior e Isabel Cristina Lopes Orlandi) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Os embargantes Mário Orlandi Júnior e Isabel Cristina Lopes Orlandi alegam omissão na sentença quanto à análise da impenhorabilidade do bem de família, sustentando que, embora o imóvel tenha sido dado em garantia, o credor não comprovou que o proveito da operação foi revertido em favor da entidade familiar, conforme jurisprudência do STJ.
Por sua vez, o embargado Banco do Nordeste do Brasil S/A alega omissão na sentença quanto aos critérios de atualização da dívida exequenda a serem aplicados a partir de 08.01.2015, requerendo a fixação clara dos encargos e sua forma de incidência até o efetivo pagamento.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recíprocas.
Os embargantes Mário Orlandi Júnior e Isabel Cristina Lopes Orlandi sustentam que o Banco do Nordeste do Brasil S/A busca a rediscussão da matéria já decidida.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por sua vez, defende a inexistência da omissão apontada pelos embargantes quanto ao bem de família, afirmando que a questão foi expressamente decidida na sentença.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os embargos opostos por Mário Orlandi Júnior e Isabel Cristina Lopes Orlandi, verifica-se que a alegação de omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família não procede.
A sentença, de fato, abordou a questão da garantia hipotecária e da impenhorabilidade, concluindo pela licitude da garantia ofertada, considerando que os valores foram revertidos em proveito da família, haja vista que a garantia foi prestada pelo sócio administrador da pessoa jurídica e sua esposa, e que se presume o proveito familiar.
A pretensão dos embargantes, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
No tocante aos embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização da dívida a partir de 08.01.2015 merece ser acolhida.
A sentença, embora tenha fixado o saldo devedor nessa data, não explicitou quais encargos (juros remuneratórios, moratórios, multa, correção monetária) e qual a forma de incidência (capitalização) deveriam ser aplicados para a atualização futura da dívida até o efetivo pagamento.
Esta omissão prejudica a liquidação do julgado e a continuidade da execução, sendo ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar para conferir clareza e completude à decisão.
Assim, a decisão embargada carece de integração nesse aspecto para evitar incertezas na fase de cumprimento da sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Mário Orlandi Júnior e Isabel Cristina Lopes Orlandi, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não haver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A para sanar a omissão apontada e complementar a sentença de ID 55666892, a fim de determinar que, para a atualização do saldo devedor de R$ 311.286,11 (trezentos e onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos) a partir de 08.01.2015 até o efetivo pagamento, deverão incidir: Juros remuneratórios conforme a taxa pactuada no contrato durante o período de normalidade.
Juros moratórios conforme a taxa pactuada no contrato, mas não cumuláveis com os juros remuneratórios no período de inadimplência, conforme já reconhecido na sentença.
Multa moratória no percentual de 1%.
Correção monetária conforme a taxa pactuada no contrato, mas não cumulável com a comissão de permanência.
Mantenho os demais termos da decisão tal como lançada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 21:00
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES ORLANDI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES ORLANDI em 14/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:32
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0028154-60.2015.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO ORLANDI JUNIOR, ISABEL CRISTINA LOPES ORLANDI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EMBARGADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243 INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração IDs. 56280560 e 56941110 no prazo legal.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
13/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido de ISABEL CRISTINA LOPES ORLANDI - CPF: *89.***.*86-49 (EMBARGANTE) e MARIO ORLANDI JUNIOR - CPF: *20.***.*88-49 (EMBARGANTE).
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13/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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