TJES - 0000056-06.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:45
Proferida Decisão Saneadora
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17/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000056-06.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: RICHARD FACINI BUENO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:53
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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