TJES - 5001402-14.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:02
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNE RANGEL ALVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Decorrido prazo de KELWYN ROBSON RANGEL LOPES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5001402-14.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: K.
R.
R.
L., ANNA CAROLYNE RANGEL ALVES, JEFERSON DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR TUTOR: MARGARETH FRAGA RANGEL LIMA INTERESSADO: ANA PAULA FRAGA RANGEL SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por K.
R.
R.
L., ANNA CAROLYNE RANGEL ALVES e JEFERSON DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR.
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual.
Todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Defiro a AJG.
Inicialmente destaco que a capacidade postulatória da parte, na forma prevista no Código de Processo Civil, é um pressuposto indispensável à tramitação do alvará judicial e a falta de diligência da parte interessada para sanar esses vícios essenciais, acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Em outras palavras, é imperiosa a extinção do processo quando nessas condições.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM MÓVEL DE PESSOA SOB CURATELA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 07122408420198070020 - Segredo de Justiça 0712240-84.2019.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a jurisprudência deste eg.
TJES é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela juntada dos documentos necessários à tramitação da ação de alvará judicial é da parte interessada: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do interessado apresentar os documentos necessários ao exame do direito pleiteado, tratando-se de alvará judicial que possui como característica a brevidade e a celeridade processual, por ter natureza de jurisdição voluntária. 2.
A inexistência de prova de óbito de um dos herdeiros, bem como a renúncia dos demais aos valores depositados em conta poupança impossibilitam a expedição do alvará judicial. 3.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença conforme proferida.(AP 0025502-75.2016.8.08.0035 - RELATOR DES.
SUBS.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento 04/07/2022, Data de publicação: 18/07/2022).
Dito isso, não se vislumbra alternativa à prolação de sentença terminativa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a K. R. R. L. - CPF: *53.***.*58-69 (REQUERENTE).
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27/05/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de KELWYN ROBSON RANGEL LOPES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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