TJES - 5000723-62.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000723-62.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO GUARCONI JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA SCARPINI CONTE BAUER - ES35414 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação id n° 73354854, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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23/07/2025 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 15:57
Juntada de Ofício
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000723-62.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO GUARCONI JUNIOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA SCARPINI CONTE BAUER - ES35414 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ANGELO GUARCONI JUNIOR em face de EDP – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., sustentando, em síntese, a impossibilidade da solicitação/manutenção de protesto em seu desfavor, tendo em vista a impropriedade das cobranças descritas na exordial, no valor R$ 262,09 reais.
Sustenta o autor, ter sido levado a protesto, mesmo ante a insubsistência da respectiva fatura de energia, aduzindo que o "valor inicialmente indicado como devido era de R$ 194,85 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ao qual foram acrescidos emolumentos cartorários de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), totalizando o montante protestado".
Segue noticiando que "não há qualquer conta de energia correspondente a esse valor ou a essa data.
A única fatura existente para a data de 14/05/2024 é no montante de R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos), valor que foi devidamente quitado pelo Requerente" Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, consubstanciada na imediata exclusão de seu nome do rol de inadimplentes/protestos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a requerente nega veemente a higidez da relação de débito formatada.
Como cediço, somente a prova da efetiva inadimplência e a licitude de sua origem poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, negada a origem ou contemporaneidade da dívida pela parte autora, em cotejo às alegações acima transcritas, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados por uma eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos, o que configura o periculum in mora.
Outrossim, neste estágio processual, há de nortear pela teoria do mal menor, tendo em vista que os gravames incidentes sobre o consumidor são mais consideráveis do que aquele eventualmente suportado pela requerida em caso de indeferimento da medida.
Trata-se de curso de ação mais adequado às normas de ANEEL, CDC e Tema 982 do STJ.
Atentemo-nos: “Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.. (…). (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Grifei.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato de o autor não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
A propósito é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da parte autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis com a cobrança da recuperação de consumo, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a reclamada comprovar a regularidade de sua conduta, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a retirada do nome do requerente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito, bem como de protesto, atinente à cobrança discriminada na exordial.
Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ainda ao cartório de protesto de títulos informado na inicial, solicitando a suspensão/cancelamento do(s) protesto(s) objeto da ação.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 22/07/2025 às 15:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*96.***.*92-14?pwd=Dub6dCzWRUAyZpSid21pTUiVaPsJVQ.1 ID da reunião: 896 8609 2214 Senha: 34282690 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/05/2025 18:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/05/2025 18:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/05/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
21/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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